7.353, De 29.8.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.353, DE 29 DE AGOSTO DE
1985.
Regulamento
Cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher - CNDM e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que a Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Fica criado o
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, com a finalidade
de promover em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a
discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e
de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas
atividades políticas, econômicas e culturais do País.
       Art 2º O Conselho é órgão vinculado ao
Ministério da Justiça, com autonomia administrativa e
financeira. (Revogado pela
Lei nº 8.028, de 1990)
        Art 3º O Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher compor-se-á de:
        a) Conselho
Deliberativo;
        b) Assessoria Técnica;
        c) Secretaria Executiva.
        Art 4º Compete ao Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher:
        a) formular diretrizes e
promover políticas em todos os níveis da administração pública
direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que
atingem a mulher;
        b) prestar assessoria ao
Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e
execução de programas de Governo no âmbito federal, estadual e
municipal, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa
de suas necessidades e de seus direitos;
        c) estimular, apoiar e
desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira,
bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar todas as
formas de discriminação identificadas;
        d) sugerir ao Presidente da
República a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os
direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo
discriminatório;
        e) fiscalizar e exigir o
cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
        f) promover intercâmbio e
firmar convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos
ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e
programas do Conselho;
        g) receber e examinar
denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos
órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
        h) manter canais permanentes
de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento
das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e
orientação de suas atividades;
        i) desenvolver programas e
projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a
discriminação, incentivando a participação social e política da
mulher.
        Art 5º O Presidente do CNDM
será designado pelo Presidente da República dentre os membros do
Conselho Deliberativo.
        Art 6º O Conselho
Deliberativo será composto por 17 (dezessete) integrantes e 3
(três) suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído,
de forma significativa, em prol dos direitos da mulher e designados
pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos,
sendo presidido pelo Presidente do CNDM.
        Parágrafo único. 1/3 (um
terço) dos membros do Conselho Deliberativo será escolhido dentre
pessoas indicadas por movimentos de mulheres constantes de listas
tríplices.
        Art 7º O CNDM contará com
pessoal próprio, constante da Tabela de Empregos criada nos termos
da legislação em vigor e regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
        Parágrafo único. O CNDM
poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração
direta e indireta, sem perda de sua remuneração a demais direitos e
vantagens.
        Art 8º Fica instituído o
Fundo Especial dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e
financiar as atividades do CNDM.
        § 1º O F.E.D.M. é um Fundo
Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados
todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, destinados
a atender às necessidades do Conselho, inclusive quanto a saldos
orçamentários.
        § 2º O Presidente da
República, mediante decreto, estabelecerá os limites financeiros e
orçamentários, globais ou específicos, a que ficará submetido o
CNDM.
        Art 9º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial, em favor do
F.E.D.M., no valor de até Cr$6.000.000.000 (seis bilhões de
cruzeiros), destinado a despesas de instalação e funcionamento do
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.
        Art 10. Os membros do
primeiro Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Presidente da
República, por sua livre escolha, sendo 9 (nove) Conselheiros para
mandato de 4 (quatro) anos e 8 (oito) para mandato de 2 (dois)
anos.
        Parágrafo único. O
Presidente será escolhido dentre os Conselheiros com mandato de 4
(quatro) anos.
        Art 11. A estruturação,
competência e funcionamento do CNDM serão fixados em Regimento
Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.
        Art 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 29 de agosto de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.8.1985