7.356, De 30.8.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.356, DE 30 DE AGOSTO DE
1985.
Determina a inclusão de parágrafo no
art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da
Previdência Social, regulando a inclusão dos pescadores no regime
dessa Lei.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art 1º - O art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, passa a vigorar
acrescido do seguinte dispositivo, numerado como § 3º:
Art. 5º -
................................................................................
.................................
................................................................................
........................................................
3º - Os pescadores que,
sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores,
trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar,
fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e
estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela
filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores
autônomos.
        Art 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 30 de agosto de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.9.1985