7.357, De 2.9.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE
1985.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre o
cheque e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 CAPÍTULO I
Da Emissão e da Forma do Cheque
Art . 1º O cheque
contêm:
I - a denominação
cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em
que este é redigido;
II - a ordem
incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do
banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação
do lugar de pagamento;
V - a indicação da
data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura
do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes
especiais.
Parágrafo único -
A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes
especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica,
por chancela mecânica ou processo equivalente.
Art . 2º O título,
a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente
não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de
indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar
designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o
cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer
indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não indicado
o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado
junto ao nome do emitente.
Art . 3º O cheque
é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja
equiparada, sob pena de não valer como cheque.
Art . 4º O
emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar
autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato
expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a
validade do título como cheque.
§ 1º - A
existência de fundos disponíveis é verificada no momento da
apresentação do cheque para pagamento.
§ 2º -
Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos
constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;
b) o saldo
exigível de conta-corrente contratual;
c) a soma
proveniente de abertura de crédito.
Art . 5º (VETADO).
Art . 6º O cheque
não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração
com esse sentido.
Art . 7º Pode o
sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e
assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado,
visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por
quantia igual à indicada no título.
§ 1º A aposição de
visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado
a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a
reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de
apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e
demais coobrigados.
§ 2º - O sacado
creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido
o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for
entregue para inutilização.
Art . 8º Pode-se
estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I - a pessoa
nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem;
II - a pessoa
nomeada, com a cláusula não à ordem, ou outra equivalente;
III - ao
portador.
Parágrafo único -
Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do
beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula
ou ao portador, ou expressão equivalente.
Art . 9º O cheque
pode ser emitido:
I - à ordem do
próprio sacador;
II - por conta de
terceiro;
Ill - contra o
próprio banco sacador, desde que não ao portador.
Art . 10
Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no
cheque.
Art . 11 O cheque
pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade em
que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o terceiro
seja banco.
Art . 12 Feita a
indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no
caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por
extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a
indicação da menor quantia.
Art . 13 As
obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Parágrafo único -
A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário,
mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se
obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de
pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão,
não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome
das quais ele foi assinado.
Art . 14 Obriga-se
pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante,
sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos.
Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome
assinou.
Art . 15 O
emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a
declaração pela qual se exima dessa garantia.
Art . 16 Se o
cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com
inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode
ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque
de má-fé.
CAPÍTULO II
De Transmissão
Art . 17 O cheque
pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa  à
ordem, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque
pagável a pessoa nomeada, com a cláusula não à ordem, ou outra
equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de
cessão.
§ 2º O endosso
pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem
novamente endossar o cheque.
Art . 18 O endosso
deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição
a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o
endosso parcial e o do sacado.
§ 2º Vale como em
branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como
quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o
endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele
contra o qual o cheque foi emitido.
Art . 19 - O
endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e
assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes
especiais.
§ 1º O endosso
pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura
do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no
verso do cheque ou na folha de alongamento.
§ 2º A assinatura
do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode
ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela
mecânica, ou processo equivalente.
Art . 20 O endosso
transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é
em branco, pode o portador:
I - completá-lo
com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar
novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o
cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
Art . 21 Salvo
estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único -
Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o
pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
Art . 22 O
detentor de cheque "à ordem é considerado portador legitimado, se
provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo
que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos
cancelados são considerados não-escritos.
Parágrafo único.
Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o
signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.
Art . 23 O endosso
num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos
termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por
isso converte o título num cheque à ordem.
Art . 24
Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento,
novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o
adquiriu de má-fé.
Parágrafo único -
Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos casos
de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque,
as disposições legais relativas à anulação e substituição de
títulos ao portador, no que for aplicável.
Art . 25 Quem for
demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao
portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou
com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu
conscientemente em detrimento do devedor.
Art . 26 Quando o
endosso contiver a cláusula valor em cobrança, para
cobrança, por procuração, ou qualquer outra que implique
apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos
resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque
endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar
contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.
Parágrafo único. O
mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante
ou por superveniência de sua incapacidade.
Art . 27 O endosso
posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do
prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo
prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao
protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de
apresentação.
Art . 28 O endosso
no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado,
prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor
da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.
Parágrafo único Se
o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou
declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua
emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido, e a sua
liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação
indicada.
CAPÍTULO III
Do Aval
Art . 29 O
pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por
aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por
signatário do título.
Art . 30 O aval é
lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas
palavras por aval, ou fórmula equivalente, com a assinatura do
avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do
avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da
assinatura do emitente.
Parágrafo único -
O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação,
considera-se avalizado o emitente.
Art . 31 O
avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua
obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade
resultar de vício de forma.
Parágrafo único -
O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele
resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este
em virtude do cheque.
CAPÍTULO IV
Da Apresentação e do Pagamento
Art . 32 O cheque
é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em
contrário.
Parágrafo único -
O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data
de emissão é pagável no dia da apresentação.
Art . 33 O cheque
deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no
prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de
ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do
País ou no exterior.
Parágrafo único -
Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes,
considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do
lugar de pagamento.
Art . 34 A
apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à
apresentação a pagamento.
Art . 35 O
emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de
contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou
extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único -
A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o
prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o
cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59
desta Lei.
Art . 36 Mesmo
durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado
podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por
escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 1º A oposição do
emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem
reciprocamente.
§ 2º Não cabe ao
sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.
Art . 37 A morte
do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não
invalidam os efeitos do cheque.
Art . 38 O sacado
pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado
pelo portador.
Parágrafo único. O
portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o
sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o
portador lhe dê a respectiva quitação.
Art . 39 O sacado
que paga cheque à ordem é obrigado a verificar a regularidade
da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos
endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do
cheque a câmara de compensação.
Parágrafo único.
Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte
final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do
cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do
correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o
sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.
Art . 40 O
pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e
se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os
fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão
preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de
número inferior.
Art . 41 O sacado
pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado,
rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que
não pareçam formalmente normais.
Art . 42 O cheque
em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda
nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação
especial.
Parágrafo único.
Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador
optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento
para efeito de conversão em moeda nacional.
Art . 43 (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
CAPÍTULO V
Do Cheque Cruzado
Art . 44 O
emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição
de dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º O cruzamento
é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou
existir apenas a indicação banco, ou outra equivalente. O
cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação
do nome do banco.
§ 2º O cruzamento
geral pode ser convertida em especial, mas este não pode
converter-se naquele.
§ 3º A
inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como
não existente.
Art . 45 O cheque
com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a
cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com
cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado,
ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta.
Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º O banco só
pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só
pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.
§ 2º O cheque com
vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso
de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de
compensação.
§ 3º Responde pelo
dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco
portador que não observar as disposições precedentes.
CAPÍTULO VI
Do Cheque para Ser Creditado em Conta
Art . 46 O
emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em
dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da
cláusula para ser creditado em conta, ou outra equivalente.
Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil
(crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como
pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário
dispensa o respectivo endosso.
§ 1º A
inutilização da cláusula é considerada como não existente.
§ 2º Responde pelo
dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não
observar as disposições precedentes.
CAPÍTULO VII
Da Ação por Falta de Pagamento
Art . 47 Pode o
portador promover a execução do cheque:
I - contra o
emitente e seu avalista;
II - contra os
endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo
hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por
declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com
indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita
e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das
declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os
efeitos deste.
§ 2º Os
signatários respondem pelos danos causados por declarações
inexatas.
§ 3º O portador
que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a
recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o
direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos
disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em
razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução
independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se
a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o
sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial
ou falência.
Art . 48 O
protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no
lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração
do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o
protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil
seguinte.
§ 1º A entrega do
cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o
protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do
recebimento do título.
§ 2º O instrumento
do protesto, datado e assinado pelo oficial público competente,
contém:
a) a transcrição
literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na
ordem em que se acham lançadas;
b) a certidão da
intimação do emitente, de seu mandatário especial ou representante
legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque;
c) a resposta dada
pelos intimados ou a declaração da falta de resposta;
d) a certidão de
não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente
ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela
imprensa.
§ 3º O instrumento
de protesto, depois de registrado em livro próprio, será entregue
ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o
pagamento.
§ 4º Pago o cheque
depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de qualquer
interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação
que contenha perfeita identificação do título.
Art . 49 O
portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao
emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das
declarações previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula
sem despesa, ao da apresentação.
§ 1º Cada
endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao do
recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente,
indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores,
e assim por diante, até o emitente, contando-se os prazos do
recebimento do aviso precedente.
§ 2º O aviso dado
a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo, a seu avalista.
§ 3º Se o
endossante não houver indicado seu endereço ou o tiver feito de
forma ilegível, basta o aviso ao endossante que o preceder.
§ 4º O aviso pode
ser dado por qualquer forma, até pela simples devolução do
cheque.
§ 5º Aquele que
estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo
estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele, houver
sido posta no correio a carta de aviso.
§ 6º Não decai do
direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo
estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por sua
negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque.
Art . 50 O
emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula sem
despesa, sem protesto, ou outra equivalente, lançada no
título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução
do título, do protesto ou da declaração equivalente.
§ 1º A cláusula
não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo
estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância
de prazo a prova respectiva.
§ 2º A cláusula
lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os
obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito
somente em relação ao que lançar.
§ 3º Se, apesar de
cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as
despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os
obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista.
Art . 51 Todos os
obrigados respondem solidariamente para com o portador do
cheque.
§ 1º - O portador
tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou
coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se
obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.
§ 2º A ação contra
um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que
se tenham obrigado posteriormente àquele.
§ 3º Regem-se
pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados
do mesmo grau.
Art . 52 portador
pode exigir do demandado:
I - a importância
do cheque não pago;
II - os juros
legais desde o dia da apresentação;
III - as despesas
que fez;
IV - a compensação
pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das
importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
Art . 53 Quem paga
o cheque pode exigir de seus garantes:
I - a importância
integral que pagou;
II - os juros
legais, a contar do dia do pagamento;
III - as despesas
que fez;
IV - a compensação
pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das
importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
Art . 54 O
obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja
sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o
instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de
juros e despesas quitada.
Parágrafo único. O
endossante que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos
endossantes posteriores.
Art . 55 Quando
disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação do
cheque, o protesto ou a declaração equivalente nos prazos
estabelecidos, consideram-se estes prorrogados.
§ 1º O portador é
obrigado a dar aviso imediato da ocorrência de força maior a seu
endossante e a fazer menção do aviso dado mediante declaração
datada e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento. São
aplicáveis, quanto ao mais, as disposições do art. 49 e seus
parágrafos desta Lei.
§ 2º Cessado o
impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar o cheque
para pagamento e, se couber, promover o protesto ou a declaração
equivalente.
§ 3º Se o
impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias, contados do dia em
que o portador, mesmo antes de findo o prazo de apresentação,
comunicou a ocorrência de força maior a seu endossante, poderá ser
promovida a execução, sem necessidade da apresentação do protesto
ou declaração equivalente.
§ 4º Não
constituem casos de força maior os fatos puramente pessoais
relativos ao portador ou à pessoa por ele incumbida da apresentação
do cheque, do protesto ou da obtenção da declaração
equivalente.
CAPÍTULO VIII
Da Pluralidade de Exemplares
Art . 56 Excetuado
o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável
em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem
ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar
ser considerado cheque distinto.
Art . 57 O
pagamento feito contra a apresentação de um exemplar é liberatório,
ainda que não estipulado que o pagamento torna sem efeito os outros
exemplares.
Parágrafo único. O
endossante que transferir os exemplares a diferentes pessoas e os
endossantes posteriores respondem por todos os exemplares que
assinarem e que não forem restituídos.
CAPÍTULO IX
Das Alterações
Art . 58 No caso
de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à
alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários
anteriores, nos do texto original.
Parágrafo único.
Não sendo possível determinar se a firma foi aposta no título antes
ou depois de sua alteração, presume-se que a tenha sido antes.
CAPÍTULO X
Da Prescrição
Art . 59
Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de
apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao
portador.
Parágrafo único -
A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra
outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o
obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
Art . 60 A
interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado
em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.
Art . 61 A ação de
enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se
locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve
em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição
prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Art . 62 Salvo
prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui
a ação fundada na relação causal, feita a prova do
não-pagamento.
CAPÍTULO XI
Dos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques
Art . 63 Os
conflitos de leis em matéria de cheques serão resolvidos de acordo
com as normas constantes das Convenções aprovadas, promulgadas e
mandadas aplicar no Brasil, na forma prevista pela Constituição
Federal.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
Art . 64 A
apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só
podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos
estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de
protestos.
Parágrafo único. O
cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições
do direito comum.
Art . 65 Os
efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de
fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da
falsificação e da alteração do cheque continuam regidos pela
legislação criminal.
Art . 66 Os vales
ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os
cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles
referentes.
Art . 67 A palavra
banco, para os fins desta Lei, designa também a instituição
financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.
Art . 68 Os bancos
e casas bancárias poderão fazer prova aos seus depositantes dos
cheques por estes sacados mediante apresentação de cópia
fotográfica ou microfotográfica.
Art . 69 Fica
ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos
e nos limites da legislação especifica, para expedir normas
relativas à matéria bancária relacionada com o cheque.
Parágrafo único. É
da competência do Conselho Monetário Nacional:
a) a determinação
das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que
possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes;
b) a determinação
das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente à conta
do depositante;
c) a disciplina
das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36
desta Lei.
Art . 70 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 71
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de
setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.9.1986