7.359, De 10.9.85
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.359, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985.
Acrescenta parágrafo ao art. 232 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica acrescido ao art. 232 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o seguinte § 2º,
passando o parágrafo único a §
1º:
Art. 232 -
..........................................................
1º
......................................................................
2º A publicação do edital será
feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da
Assistência Judiciária.
Art 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 10 de setembro
de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
José Paulo Cavalcanti Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.9.1985