7.360, De 10.9.85
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.360, DE 10 DE SETEMBRO DE
1985.
Altera dispositivos do
Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do
artigo 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, são
renumerados, respectivamente, para §§ 1º e 2º.
Art. 2º A alínea c do § 3º,
renumerado para § 1º, do artigo 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
4º....................................
§ 1º
.......................................
c) provisionados na forma do
artigo 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu
registro em profissional, desde que comprovem o exercício de
atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores a data do
Regulamento."
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de
sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.