7.363, De 11.9.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.363, DE 11 DE SETEMBRO DE 1985.
Introduz alterações na Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que se
refere à arrematação de bens penhorados.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
     Art 1º - O artigo 686, da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com
as alterações da Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, fica
acrescido do seguinte § 3º:
Art. 686 -
.............................................................
..............................................................................
§
3º Quando os bens penhorados não excederem o valor
correspondente a vinte vezes o maior salário mínimo, conforme o
artigo 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não
podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da
avaliação.
      Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
      Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em 11 de setembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
José Paulo Cavalcanti Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.9.1985