7.365, De 13.9.85
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.365, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a fabricação de
detergentes não biodegradáveis.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.1º -
As empresas industriais do setor de detergentes somente poderão
produzir detergentes não poluidores (biodegradáveis).
Art.2º - A
partir da vigência desta Lei, fica proibida a importação de
detergentes não biodegradáveis.
Art.3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º -
Revogam-se as disposições em contrário
Brasília,
13 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Gusmão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.9.1985