7.369, De 20.9.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE
1985.
Regulamento
Institui salário adicional para os
empregados no setor de energia elétrica, em condições de
periculosidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O empregado que exerce
atividade no setor de energia elétrica, em condições de
periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta
por cento sobre o salário que perceber.
Art. 2º No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em
condições de periculosidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves