7.374, De 30.9.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.374, DE 30 DE SETEMBRO DE
1985.
Dispõe sobre vantagem pecuniária, de
caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Os Ministros de Estado receberão, para
atendimento de despesas funcionais, em caráter transitório,
importância mensal correspondente a 100 (cem) vezes o maior valor
de referência resultante do sistema de atualização monetária a que
se refere o parágrafo único do art. 2º da
Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
        Parágrafo único - A vantagem de
que trata este artigo:
        I - não se incorporará, para
qualquer efeito, aos vencimentos de Ministro de Estado;
        II - subsistirá até a
instituição de novo sistema remuneratório para o cargo de Ministro
de Estado.
        III - estará sujeita à
incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza.
(Redação dada pela Lei nº 7.536,
de 1986)
        Art 2º- Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 30 de setembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U.  de 1º.10.1985