7.377, De 30.9.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.377, DE 30 DE SETEMBRO DE
1985.
Vide texto
Atualizado
Dispõe sobre o Exercício da
Profissão de Secretário, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da
profissão de Secretário é regulado pela presente Lei.
Art. 2º - Para os efeitos
desta lei, é considerado:
I - Secretário-Executivo o
profissional diplomado no Brasil por Curso Superior de
Secretariado, reconhecido na forma da lei, ou diplomado no exterior
por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no
Brasil, na forma da lei;
II - Técnico em Secretariado
o profissional portador de certificado de conclusão de curso de
Secretariado, em nível de 2º grau.
Art. 3º - Fica assegurado o
direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados
nos termos do artigo anterior, contem, pelo menos, 5 (cinco) anos
ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, de exercício em atividades
próprias de secretaria, na data de início de vigência desta lei, e
sejam portadores de diplomas ou certificados de alguma graduação de
nível superior ou de nível médio.
Art. 4º - São atribuições do
Secretário Executivo:
I - planejamento, organização
e direção de serviços de secretaria;
II - assistência e
assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações
para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos
profissionais especializados, inclusive em idioma
estrangeiro;
V - interpretação e
sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados,
discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em
idioma estangeiro;
VII - versão e tradução em
idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da
empresa;
VIII - registro e
distribuição de expedientes e outras tarefas
correlatas;
IX - orientação da avaliação
e seleção da correspondência para fins de encaminhamento à
chefia;
X - conhecimentos
protocolares.
Art. 5º - São atribuições do
Técnico em Secretariado:
I - organização e manutenção
dos arquivos de secretaria;
II - classificação, registro
e distribuição da correspondência;
III - redação e datilografia
de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma
estrangeiro;
IV - execução de serviços
típicos de escritório, tais como recepção, registro de
compromissos, informações e atendimento telefônico.
Art. 6º - O exercício da
profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante
a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos
previstos nos incisos I e II do Art. 2º  desta lei e da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo único. No caso dos
profissionais incluídos no art. 3º desta lei, a prova de atuação
será feita por meio das anotações da Carteira de Trabalho e
Previdência Social  ou por qualquer outro meio permitido em
Direito.
Art. 7º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto