7.387, De 21.10.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.387, DE 21 DE OUTUBRO DE
1985.
Dispõe sobre o Exercício da
Profissão de Economista Doméstico, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício, no
País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições
de habilitação e as demais exigências legais, é
assegurado:
a) aos bacharéis em Ciências
Domésticas, Economia Doméstica, Educação Familiar, diplomados por
estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou
reconhecidos;
b) aos diplomados em curso
similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a
legislação em vigor;
c) aos portadores de
licenciatura plena, concluída até a data da publicação desta Lei,
em Ciências Domésticas, Economia Doméstica ou Educação Familiar, e
obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo
ofereça formação profissional adequada, a critério do órgão de
fiscalização e registro;
d) aos que, embora não
diplomados nos termos das alíneas "a", "b" e "c" deste artigo,
venham exercendo as atividades de Economista Doméstico comprovada e
ininterruptamente, por mais de 5 (cinco)anos, contanto que possuam
formação superior, até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º - É da competência do
Economista Doméstico:
I - planejar, elaborar,
programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar,
supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos,
programas, planos, projetos e pesquisas em economia doméstica e
educação familiar ou concernentes ao atendimento das necessidades
básicas da família e outros grupos, na comunidade, nas instituições
públicas e privadas;
II - planejar, elaborar,
implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar,
executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos,
projetos e pesquisas de educação e orientação do consumidor para
aquisição e uso de bens de consumo e serviços utilizados pela
família e outros grupos nas instituições públicas e
privadas.
Art. 3º - Compete, também, ao
Economista Doméstico integrar equipe de:
a) planejamento, programação,
supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação de
atividades de extensão e desenvolvimento rural e
urbano;
b) planejamento, elaboração,
programação, implantação, direção, coordenação, orientação,
controle, supervisão, execução, análise e avaliação de estudo,
trabalho, programa, plano, pesquisa, projeto nacional, estadual,
regional ou setorial que interfiram na qualidade de vida da
família;
c) planejamento e coordenação
de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de
custo mínimo para comunidades sadias;
d) assessoramento de projetos
destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços,
estabelecimento de parâmetros de qualidade e controle de qualidade
de produtos e serviços de consumo doméstico;
e) planejamento, supervisão e
orientação de serviços de modelagem e produção de
vestuário;
f) administração de
atividades de apoio às funções de subsistência da família na
comunidade;
g) planejamento, orientação,
supervisão e execução de programas de atendimento ao
desenvolvimento integral da criança e assistência a outros grupos
vulneráveis, em instituições públicas e privadas.
Art. 4º - O exercício da
profissão de Economista Doméstico requer prévio registro no órgão
competente do Ministério do Trabalho e se fará mediante
apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos
previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do Art. 1, ou da comprovação
de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea "d"do mesmo
artigo.
Parágrafo único. Para os
casos de profissionais incluídos na alínea "d" do Art. 1, a
regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida
comprovação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
data da respectiva publicação.
Art. 5º - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.