7.388, De 23.10.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.388, DE 23 DE OUTUBRO DE
1985.
Dispõe sobre a Tabela de Pessoal da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - A Tabela de Pessoal da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, autarquia
federal criada pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959,
vinculada ao Ministério do Interior, será organizada nos termos
desta Lei.
        Parágrafo único - A Tabela de
pessoal será constituída de empregos, regidos pela legislação
trabalhista, cujo provimento inicial far-se-á nos termos desta
Lei.
        Art 2º - A Tabela de Pessoal,
com os correspondentes salários e gratificações, será elaborada
pelo Conselho Deliberativo da SUDENE e aprovada pelo Presidente da
República.
        Art 3º - Os empregos da Tabela
de Pessoal de que trata esta Lei serão providos inicialmente:
        a) mediante aproveitamento dos
atuais servidores do Quadro e da Tabela Permanentes da SUDENE, nos
termos do art. 4º desta Lei;
        b) mediante aproveitamento dos
atuais servidores das Tabelas Especiais e Emergenciais da SUDENE,
habilitados em processo seletivo elaborado pela Secretaria
Executiva da SUDENE e aprovado pelo respectivo Conselho
Deliberativo.
        Art 4º - Os atuais servidores
pertencentes ao Quadro e à Tabela Permanentes do Plano de
Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, poderão
optar pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado a partir da data da vigência desta
Lei.
        § 1º - Observado o disposto no
art. 8º desta Lei, o aproveitamento dos servidores regidos pela
legislação trabalhista implicar alteração do contrato de
trabalho.
        § 2º - Os servidores que
optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal não farão jus
aos direitos e vantagens pertinentes aos servidores incluídos no
Plano de Classificação de Cargos, instituídos na conformidade da
Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970.
        § 3º - O aproveitamento dos
servidores na Tabela de Pessoal não exclui a possibilidade de os
mesmos serem submetidos a regime jurídico que legalmente venha a
ser estabelecido.
        Art 5º - Os servidores que não
optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal serão
incluídos em Quadro ou Tabela Suplementares, em extinção, mantida a
classificação de cargos e empregos, feita com base na Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de 1970.
        § 1º - As categorias funcionais
do Quadro da Tabela Suplementares serão estruturadas com
observância dos percentuais fixados para progressão funcional.
        § 2º - Os cargos e empregos
pertencentes às categorias funcionais de que trata o parágrafo
anterior serão extintos à medida que vagarem, assegurado o direito
de ascensão e de progressão funcionais.
       Art 6º - O pessoal incluído em Quadro ou Tabela
Suplementares perceberá, a título de vantagem individual, a
diferença verificada entre sua remuneração e a dos servidores da
mesma categoria pertencentes à Tabela de Pessoal.
        Parágrafo único - A diferença
individual percebida pelos funcionários, sobre a qual incidirá a
contribuição previdenciária, será incorporada aos proventos de
aposentadoria.
        Art 7º - Os servidores
requisitados perceberão a remuneração correspondente à função que
exercerem na SUDENE, assegurado o direito de opção pelos
estipêndios do órgão ou da entidade de origem, acrescidos de
gratificação a ser fixada nos termos do art. 2º desta Lei.
        Parágrafo único - A prestação
de serviços pelos servidores requisitados pela SUDENE não
acarretará vinculação empregatícia.
        Art 8º - Os efeitos financeiros
decorrentes da execução do disposto nesta Lei vigorarão a partir de
1º de julho de 1985.
        Art 9º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 10 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 23 de outubro de 1985;
164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.10.1985