7.391, De 29.10.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.391, DE 25 DE OUTUBRO DE
1985.
Dispõe sobre a aplicação do
estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974,
que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da
Administração Federal direta e das autarquias federais, e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
      Art 1º - Ressalvado o estabelecido no art. 2º desta Lei,
aplica-se o disposto no art.
2º da Lei nº 6.185, 11 de dezembro de 1974, com a redação dada
pela Lei nº 6.335, de 31 de maio de 1976, aos servidores
pertencentes à categoria funcional de Fiscal do Trabalho, código
NS-933, integrante do Grupo-Outras Atividades de Nível
Superior.
      Art 2º - Os atuais ocupantes de emprego de Fiscal do
Trabalho da Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, desde que
admitidos após aprovação em concurso público, poderão optar pelo
regime jurídico de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da
vigência desta Lei.
      Parágrafo único - Os empregos ocupados pelos servidores
que optarem pelo regime estatutário ficarão transformados em cargos
na data em que for apresentado o termo de opção.
      Art 3º - Ficam transformados em cargos os empregos de
Fiscal do Trabalho, previstos na Tabela Permanente a que alude o
artigo anterior.
      Art 4º - Ficam criados os cargos de Fiscal do Trabalho
correspondentes aos claros previstos na lotação do Ministério do
Trabalho.
      Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
      Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em 25 de outubro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.10.1985