7.394, De 29.10.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE
1985.
Regulamento
Regula o Exercício da
Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º - Os
preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em
Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X
que, profissionalmente, executam as técnicas:
        I - radiológica, no
setor de diagnóstico;
        II - radioterápica,
no setor de terapia;
        III - radioisotópica,
no setor de radioisótopos;
        IV - industrial, no
setor industrial;
        V - de medicina
nuclear.
        Art. 2º - São
condições para o exercício da profissão de Técnico em
Radiologia:
        I - ser
portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou
equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de
Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de
duração;
       I  ser portador de certificado de conclusão do ensino
médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em
Radiologia;(Redação dada pela Lei nº
10.508, de 10.7.2002)
        II - possuir diploma
de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de
Radiologia, registrado no órgão federal (vetado).
        Parágrafo único.
(Vetado).
        Art. 3º - Toda
entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser
instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o
reconhecimento prévio (vetado).
        Art. 4º - As Escolas
Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem
condições de instalação satisfatórias e corpo docente de
reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico
Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
        § 1º - Os programas
serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para
todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao
reconhecimento de tais cursos.
        § 2º - Em nenhuma
hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a
conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.
        § 3º - O ensino das
disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios
a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo
com a especialidade escolhida pelo aluno.
        Art. 5º - Os centros
de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa
físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão
na especialidade requerida.
        Art. 6º - A admissão
à 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
        I - do cumprimento do
disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei;
        II - de aprovação em
exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo
único, do Art. 46, do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de
1951.
        Art. 7º - As Escolas
Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão
remeter ao órgão competente (vetado), para fins
de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos
exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as
médias respectivas.
        Art. 8º - Os diplomas
expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente
reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que
trata o inciso II, do Art. 2, desta Lei.
        Parágrafo único.
Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a
registrá-lo, nos termos desta Lei.
        Art. 9º -
(Vetado).
        Art. 10 - Os
trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia,
em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em
Radiologia.
        Art. 11 - Ficam
assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios
X, devidamente registrados no órgão competente (vetado), que
adotarão a denominação referida no Art. 1º desta Lei.
        § 1º - Os
profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão
Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não
possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º
Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de
ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença,
observadas as exigências regulamentares das Escolas de
Radiologia.
        § 2º - Os
dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de
Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.
       Art. 12 - Ficam criados o Conselho
Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia
(vetado), que
funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de
Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as
mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos
Técnicos em Radiologia.
        Art. 13 -
(Vetado).
        Art. 14 - A jornada
de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24
(vinte e quatro) horas semanais (vetado).
        Art. 15 -
(Vetado).
        Art. 16 - O salário
mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no
Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois)
salários mínimos
profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40%
(quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
        Art. 17 - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias.
        Art. 18 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 19 - Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 29 de
outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de