7.395, De 31.10.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE
1985.
Dispõe sobre os órgãos de
representação dos estudantes de nível superior e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art . 1º - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada
em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das
Instituições de Ensino Superior existentes no País.
        Art . 2º - As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são
entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada
Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma
instituição de ensino superior.
        Art . 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs
são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada
instituição de ensino superior.
        Art . 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso
de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos -
CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades
representativas.
        Art . 5º - A organização, o funcionamento e as
atividades das entidades a que se refere esta Lei serão
estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no
caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais
entidades.
        Art . 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art . 7º - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº
4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de
1979.
        Brasília, em 31 de outubro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOu de 4.11.1985