7.397, De 1º.11.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.397, DE 1º DE NOVEMBRO DE
1985.
Regulamento
Mensagem de
veto
Dispõe
sobre a validação dos cursos superiores
não-reconhecidos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
restabelecido por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, o prazo para atendimento das providências
contidas nos Decretos-leis nºs 5.545, de 4 de junho de 1943, 6.273,
de 14 de fevereiro de 1944, 6.896, de 23 de setembro de 1944,
7.401, de 20 de março de 1945, e na Lei nº 609, de 13 de janeiro de
1949, todos relacionados com a regularização da vida escolar dos
alunos que freqüentaram cursos superiores não-reconhecidos até 31
de dezembro de 1946.
Art. 2º -
(VETADO).
Parágrafo único -
(VETADO).
Art. 3º - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01
de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ
SARNEYMarco
Maciel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.11.1985