7.401, De 5.11.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.401, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1985.
Altera a Lei nº 6.690, de 25 de
setembro de 1979, que disciplina o cancelamento de protesto de
títulos cambiais, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
     Art 1º - Os arts. 2º, 3º e 4º
da Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, passam a viger com a
seguinte redação, renumerando-se como § 1º o atual parágrafo único
do art. 2º:
Art. 2º
-................................................................................
...................................
§ 1º
-................................................................................
........................................
§ 2º - Na impossibilidade de exibir o
título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do
protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que
figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas
reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida
declaração.
Art. 3º - Na hipótese de
cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do
título, será bastante a apresentação, pelo interessado, de
declaração nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º - O cancelamento de
protesto que não se enquadre nas disposições dos artigos
antecedentes somente se efetuará por determinação judicial de ação
própria.
      Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
      Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em 05 de novembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.11.1985