7.405, De 12.11.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1985.
Torna obrigatória a colocação do
Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais e serviços
que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e
dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do
Símbolo Internacional de Acesso, em todos os locais que
possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras
de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua
disposição ou que possibilitem o seu uso.
      Art 2º - Só é permitida a colocação do símbolo em
edificações:
      I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio
de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;
      II - cujas formas de acesso e circulação não estejam
impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos
ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais
obstáculos que dificultem sua locomoção;
      III - que tenham porta de entrada com largura mínima de
90cm (noventa centímetros);
      IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima
de 120cm (cento e vinte centímetros);
      V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no
mínimo, de 100cm (cem centímetros); e
      VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do
deficiente.
      Art 3º - Só é permitida a colocação do Símbolo
Internacional de Acesso na identificação de serviços cujo uso seja
comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência.
      Art 4º - Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e
3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação
dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse
comunitário:
      I - sede dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário,
no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios;
      II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas,
quer de administração ou de prestação de serviços;
      III - edifícios residenciais, comerciais ou de
escritórios;
      IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
      V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do
gênero;
      VI - bibliotecas;
      VII - supermercados, centros de compras e lojas de
departamento;
      VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios,
cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
      IX - auditórios para convenções, congressos e
conferências;
      X - estabelecimentos bancários;
      XI - bares e restaurantes;
      XII - hotéis e motéis;
      XIII - sindicatos e associações profissionais;
      XlV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e
metrôs;
      XV - igrejas e demais templos religiosos;
      XVI - tribunais federais e estaduais;
      XVII - cartórios;
      XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que
possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao
deficiente;
      XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente;
      XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as
quais devem ter largura mínima de 3,66m ( três metros e sessenta e
seis centímetros);
      XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de
deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;
      XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo,
100cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x
150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta
centímetros);
      XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de
fichas de 120cm (cento e vinte centímetros);
      XXIV - bebedouros adequados;
      XXV - guias de calçada rebaixadas;
      XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de
trajeto possível e elaborado para o deficiente;
      XXVII - rampas de acesso e circulação com piso
antiderrapante; largura mínima de 120cm (cento e vinte
centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm
(oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de
5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33%
(oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e
cinqüenta centímetros) de comprimento;
      XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm (cento e
vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma altura máxima
de 80cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm
(dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco
centímetros).
      Art 5º - O Símbolo Internacional de Acesso deverá ser
colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo
permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no
anexo a esta Lei.
      Art 6º - É vedada a utilização do Símbolo Internacional
de Acesso para finalidade outra que não seja a de identificar,
assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas
portadoras de deficiência.
      Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios
de comunicação relevantes para os interesses do deficiente.
      Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
      Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em 12 de novembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.11.1985
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