7.407, De 19.11.85
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.407, DE 19 DE NOVEMBRO DE
1985.
Modifica a redação do parágrafo
único do art. 1º do Decreto-lei nº 2.249, de 25 de fevereiro de
1985, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único
do art. 1º do Decreto-lei nº 2.249, de 25 de fevereiro de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
..............................................................................
Parágrafo único - A Gratificação a
que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos
integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a
complementação salarial ou vantagem, previstas em tabelas especiais
ou emergenciais, ou às gratificações de que tratam a Lei nº 7.146,
de 23 de novembro de 1983, e os Decretos-leis nºs 2.074, de 20 de
dezembro de 1983, 2.111, de 4 de abril de 1984, 2.112, de 17 de
abril de 1984, 2.114, de 23 de abril de 1984, 2.117, de 7 de maio
de 1984, 2.128, de 20 de junho de 1984, 2.140, de 28 de junho de
1984, 2.154, de 30 de julho de 1984, 2.188, 2.189, 2.190, 2.191,
2.193, 2.194, 2.195, todos de 26 de dezembro de 1984, e 2.246, de
21 de fevereiro de 1985."
Art. 2º - A Gratificação de Atividade
Técnico-Administrativa a que passam a fazer jus os ocupantes de
empregos de nível superior das tabelas da Administração Federal
direta e das autarquias federais, que percebam salários superiores
aos relativos ao Plano de Classificação de Cargos, instituído na
conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será paga
no percentual de 80% (oitenta por cento) do atual salário
correspondente à referência NS-25 de que trata o Anexo III do
Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.
Art. 3º - Os efeitos
financeiros desta Lei retroagem a 1º de setembro de 1985.
Art. 4º - A despesa
decorrente da execução do disposto nesta Lei correrá à conta das
dotações do Orçamento Geral da União e das autarquias federais.
Art. 5º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam se as
disposições em contrário.
Brasília, em 19 de novembro
de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 20.11.1985