7.408, De 25.11.85
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.408, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1985.
Permite a tolerância de 5% (cinco
por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica permitida a
tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso
bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à
superfície das vias públicas.
Art 2º - Somente poderá haver
autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças
rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta
Lei.
Art 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 25 de novembro de 1985;
164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEYAffonso
Camargo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.11.1985