7.414, De 9.12.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.414, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1985.
Altera a redação do art. 135 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre a concessão das
férias anuais remuneradas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º - O
caput do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com a seguinte redação, mantido os atuais parágrafos:
"Art. 135 - A concessão das
férias será participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o
interessado dará recibo."
        Art 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, em 09 de dezembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Eros Antonio de Almeida
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.12.1985