7.415, De 9.12.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.415, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1985.
Introduz modificações na Lei nº 605,
de 5 de janeiro de 1949, que "dispõe sobre o repouso semanal
remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e
religiosos".
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - As alíneas a edo art. 7º da Lei
nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passam a vigorar com a
seguinte redação:
    "Art. 7º -
...................................................................................................................
    a) para os que trabalham por
dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as
horas extraordinárias habitualmente prestadas;
    b) para os que trabalham por
hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas
extraordinárias habitualmente prestadas;
    ................................................................................................................................"
        Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, em 09 de dezembro
de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Eros Antonio de Almeida
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.12.1985