7.418, De 16.12.85
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1985.
Regulamento
Vide Lei nº 7.855, de 1989
Institui o Vale-Transporte e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o
Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica,
poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas
de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante
celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho
e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos
contratos individuais de trabalho.
Art. 1º Fica instituído o
vale-transporte, (Vetado)
que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao
empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte
coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com
características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou
mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas
fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos
e os especiais. (Redação dada pela Lei nº
7.619, de 30.9.1987)
§ 1º - Equiparam-se
ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benefícios
desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta
ou indireta.(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001)
§ 2º - A concessão do Vale-Transporte
cessará caso a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho
não sejam renovados ou prorrogados. (Parágrafo revogado pela Lei nº 7.619, de
30.9.1987)
§ 3º (Vide Medida Provisória nº
280, de 2006)
Art. 2º - O Vale-Transporte destina-se à
sua utilização no sistema de transporte coletivo público, urbano,
Intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao
urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante
delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os
especiais. (Revogado pela Lei
nº 7.619, de 30.9.1987)
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas
condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à
contribuição do empregador: (Artigo
renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do
trabalhador.
Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº
280, de 2006)
Art. 3º Sem prejuízo da
dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir,
do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da
alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas
comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do
Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta
Lei. (Renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987) (Revogado
pela Lei nº 9.532, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001)
Parágrafo único - A dedução a que se refere
este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis nºs 6.297, de
15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá
reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado
o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de
outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado por
dois exercícios subseqüentes.
Art.
4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição
pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos
do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no
serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
(Vide Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provisória nº
280, de 2006)
Parágrafo único - O empregador participará dos
gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo
equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu
salário básico.
Art. 5º - A empresa operadora do sistema de
transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a
comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente,
colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os
custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos
serviços. (Artigo renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
§ 1º - A emissão e a comercialização do
Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência
ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal
para emissão de passes.
§ 1º Nas regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será
instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem
mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de
Vale-Transporte. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.89)
§ 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar
a emissão e a comercialização do Vale-Trasporte, bem como
consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do
disposto nesta Lei.
§ 3º - Para fins de cálculo do valor do
Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do
trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação
local.
Art. 6º - O poder concedente fixará as sanções a
serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale
diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou
insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao
atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
(Artigo renumerado pela Lei 7.619, de
30.9.1987)
Art. 7º - Ficam resguardados os direitos
adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei,
vedada a cumulação de vantagens. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de
30.9.1987)
Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao
empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em
veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral
de seus trabalhadores. (Artigo
renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 9 - Os Vales-Transporte anteriores perdem
sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste
tarifário. (Artigo renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
(Artigo renumerado pela Lei 7.619, de
30.9.1987)
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Artigo renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
Art. 12 - Revogam-se as disposições em
contrário. (Artigo renumerado pela Lei
7.619, de 30.9.1987)
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.12.1985