7.430, De 17.12.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.430, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1985.

nova redação ao caput do art. 224 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º - O
caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mantidos
os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 224 - A duração normal
do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa
Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis,
com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas
de trabalho por semana."
Art 2º - Esta Lei entra em vigor a
partir de 1º de janeiro de 1987.
        Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art.
2º do Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 3º do
Decreto-lei nº 943, de 13 de outubro de 1969, e a Lei nº 6.718, de
12 de novembro de 1979.
        Brasília, em 17 de dezembro de
1985; 164º da lndependência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.12.1985