7.433, De 18.12.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1985.
Regulamento
Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de
escrituras públicas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os
relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das
partes, somente serão apresentados os documentos expressamente
determinados nesta Lei.
        § 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao
instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de
1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29
de Junho de 1966.
        § 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a
apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de
Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e
ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
        § 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os
documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no
original ou em cópias autenticadas.
        Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de
imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem,
estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de
Imóveis.
        § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento
consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no
Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número,
bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do §
2º do art. 1º desta mesma Lei.
        § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do
art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de
27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a
declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da
Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação
ou de transferência de direitos.
        Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos
casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja
aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a
matrícula no Registro de Imóveis.
        Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Paulo Lustosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1985