7.437, De 20.12.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1985.
Vide
Decreto-Lei nº 3.688, de 3.10.1941
Inclui, entre as contravenções penais a
prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo
ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de
julho de 1951 - Lei Afonso Arinos.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. Constitui contravenção, punida nos termos desta
lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor,
de sexo ou de estado civil.
        Art. 2º. Será considerado agente de contravenção o
diretor, gerente ou empregado do estabelecimento que incidir na
prática referida no artigo 1º. desta lei.
        Das Contravenções
        Art. 3º. Recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem
ou estabelecimento de mesma finalidade, por preconceito de raça, de
cor, de sexo ou de estado civil.
        Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa de 3 (três) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência
(MVR).
        Art. 4º. Recusar a venda de mercadoria em lojas de
qualquer gênero ou o atendimento de clientes em restaurantes,
bares, confeitarias ou locais semelhantes, abertos ao público, por
preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
        Pena - Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de
referência (MVR).
        Art. 5º. Recusar a entrada de alguém em estabelecimento
público, de diversões ou de esporte, por preconceito de raça, de
cor, de sexo ou de estado civil.
        Pena - Prisão simples, de 15 (quinze dias a 3 (três)
meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de
referência (MVR).
        Art. 6º. Recusar a entrada de alguém em qualquer tipo de
estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, por
preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
        Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias e 3 (três)
meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de
referência (MVR).
        Art. 7º. Recusar a inscrição de aluno em estabelecimento
de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça, de
cor, de sexo ou de estado civil.
        Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa de 1(uma) a três) vezes o maior valor de referência
(MVR).
        Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial
de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que
apurada em inquérito regular.
        Art. 8º. Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo
público civil ou militar, por preconceito de raça, de cor, de sexo
ou de estado civil.
        Pena - perda do cargo, depois de apurada a
responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente
da repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação
dos candidatos.
        Art. 9º. Negar emprego ou trabalho a alguém em
autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de
serviço público ou empresa privada, por preconceito de raça, de
cor, de sexo ou de estado civil.
        Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência
(MVR), no caso de empresa privada; perda do cargo para o
responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de
economia mista e empresa concessionária de serviço público.
        Art. 10. Nos casos de reincidência havidos em
estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena
adicional de suspensão do funcionamento, por prazo não superior a 3
(três) meses.
        Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.12.1985