7.444 De 20.12.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.444, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a implantarão do
processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a
revisão do eleitorado e dá outras providências .
    
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º - O
alistamento eleitoral será feito mediante processamento eletrônico
de dados.
    Parágrafo
único - Em cada Zona Eleitoral, enquanto não for implantada o
processamento eletrônico de dados, o alistamento continuará a ser
efetuado na forma da legislação em vigor na data desta Lei.
    Art. 2º - Ao
adotar o sistema de que trata o artigo anterior, a Justiça
Eleitoral procederá, em cada Zona, à revisão dos eleitores
inscritos, bem como à conferência e à atualização dos respectivos
registros, que constituirão, a seguir, cadastros mantidos em
computador.
    Art. 3º - A
revisão do eleitorado prevista no art. 2º desta Lei far-se-á, de
conformidade com instruções baixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral, mediante a apresentação do título eleitoral pelos
eleitores inscritos na Zona e preenchimento do formulário adotado
para o alistamento de que trata o art. 1º.
    § 1º - A
revisão do eleitorado, que poderá realizar-se, simultaneamente, em
mais de uma Zona ou em várias Circunscrições, será procedida,
sempre, de ampla divulgação, processando-se em prazo marcado pela
Justiça Eleitoral, não inferior a 30 (trinta) dias.
    § 2º - Sem
prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Justiça Eleitoral
poderá fixar datas especiais e designar previamente locais para a
apresentação dos eleitores inscritos.
    § 3º Ao
proceder-se à revisão, ficam anistiados os débitos dos eleitores
inscritos na Zona, em falta para com a Justiça Eleitoral.
    § 4º - Em
cada Zona, vencido o prazo de que trata o § 1º deste artigo,
cancelar-se-ão as inscrições correspondentes aos títulos que não
forem apresentados à revisão.
    Art. 4º -
Para a conferência e atualização dos registros eleitorais a que se
refere o art. 2º desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá utilizar,
também, informações pertinentes, constantes de cadastros de
qualquer natureza, mantidos por órgãos federais, estaduais ou
municipais.
    Parágrafo
único - Os órgãos aludidos neste artigo ficam obrigados a fornecer
à Justiça Eleitoral, gratuitamente, as informações solicitadas.
    Art. 5º -
Para o alistamento, na forma do art. 1º desta Lei, o alistando
apresentará em Cartório, ou em local previamente designado,
requerimento em formulário que obedecerá a modelo aprovado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
    § 1º - O
escrivão, o funcionário ou o preparador, recebendo o formulário e
os documentos, datará o requerimento determinará que o alistando
nele aponha sua assinatura, ou, se não souber assinar, a impressão
digital de seu polegar direito, atestando, a seguir, terem sido a
assinatura ou a impressão digital lançadas na sua presença.
    § 2º - O
requerimento de inscrição será instruído com um dos seguintes
documentos:
    I - carteira
de identidade, expedida por órgão oficial competente;
    II -
certificado de quitação do serviço militar;
    III -
carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal,
controladores do exercício profissional;
    IV - certidão
de idade, extraída do Registro Civil;
    V -
instrumento público do qual se infira, por direito, ter o
requerente a idade mínima de 18 (dezoito) anos e do qual constem,
também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
    VI -
documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originaria
ou adquirida, do requerente.
    § 3º - Será
devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do
modelo oficial, na mesma ordem, em caracteres inequívocos.
    § 4º - Para o
alistamento, na forma deste artigo, é dispensada a apresentação de
fotografia do alistando.
    Art. 6º -
Implantado o sistema previsto no art. 1º desta Lei, o título
eleitoral será emitido por computador.
    § 1º - O
Tribunal Superior Eleitoral aprovará o modelo do título e definirá
o procedimento a ser adotado, na Justiça Eleitoral, para sua
expedição.
    § 2º - Aos
eleitores inscritos, em cada Zona, após a revisão e conferência de
seu registro. na conformidade do art. 3º e parágrafos desta Lei,
será expedido nova título eleitoral, na forma deste artigo.
    Art. 7º - A
Justiça Eleitoral executará os serviços previstos nesta Lei,
atendidas as condições e peculiaridades locais, diretamente ou
mediante convênio ou contrato.
    Parágrafo
único - Os convênios ou contratos de que cuida este artigo somente
poderão ser ajustados com entidades da Administração Direta ou
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, ou com empresas cujo capital seja exclusivamente
nacional.
    Art. 8º -
Para a implantação do alistamento mediante processamento de dados e
revisão do eleitorado nos termos desta lei, a Justiça Eleitoral
poderá requisitar servidores federais, estaduais ou municipais, bem
como utilizar instalações e serviços de órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.
    Art. 9º O
Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à
execução desta Lei, especialmente, para definir:
    I - a
administração e a utilização dos cadastros eleitorais em
computador, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral;
    II - a forma
de solicitação e de utilização de informações constantes de
cadastras mantidos por órgãos federais, estaduais ou municipais,
visando resguardar sua privacidade;
    III - as
condições gerais para a execução direta ou mediante convênio ou
contrato, dos serviços de alistamento, revisão do eleitorado,
conferência e atualização dos registros eleitorais, inclusive de
coleta de informações e transporte de documentos eleitorais, quando
necessário, das Zonas Eleitorais até os Centros de Processamento de
Dados;
    IV - o
acompanhamento e a fiscalização pelos partido políticos, da
execução dos serviços de que trata este Lei;
    V - a
programação e o calendário de execução dos serviços;
    VI - a forma
de divulgação do alistamento eleitoral e da revisão do eleitorado,
em cada Zona e Circunscrição, atendidas as peculiaridades
locais;
    VII -
qualquer outra especificação necessária à execução dos serviços de
que trata esta Lei.
    Art. 10 -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para a Justiça
Eleitoral, à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, o crédito
especial de Cr$600.000.000.000 (seiscentos bilhões de cruzeiros),
destinado a atender às despesas decorrentes desta Lei.
    Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 12 - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o § 2º do
art. 2º da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1932.
    Brasília, em
20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.12.1985