7.449 De 20.12.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.449, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1985.
Altera a redação do parágrafo único o
art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, assegurando o direito
de sindicalização aos empregados da Caixa Econômica Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
     Art 1º - O
parágrafo único do art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com a seguinte redação:
      "Art.
566.............................................................................
      Parágrafo único - Excluem-se da
proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de
economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas
ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e
Municípios."
      Art 2º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
      Art 3º - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o art. 3º do Decreto-lei nº
266, de 28 de fevereiro de 1967.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985;
164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.12.1985