7.450 De 23.12.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.450, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1985.
Altera a legislação
tributária federal e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º - No exercício
financeiro de 1986, a tabela do imposto de renda progressivo,
incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, bem como os
demais valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de
renda serão reajustados mediante aplicação, sobre os valores
vigentes no exercício financeiro de 1985, de coeficiente que
traduza a variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional - ORTN, ocorrida entre os meses de janeiro de 1985 e
janeiro de 1986.
        Parágrafo único - No
exercício financeiro de 1986, o imposto de renda das pessoas
físicas, retido ou recolhido por antecipação será reduzido, depois
de corrigido monetariamente de acordo com a legislação vigente
quando das antecipações, do devido na declaração de
rendimentos.
        Art 2º - Os
rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1986 serão
tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente,
com as modificações introduzidas por esta lei.
        Parágrafo único -
(VETADO).
        Art 3º - O imposto de
renda das pessoas físicas será devido à medida em que os
rendimentos forem auferidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no
art. 8º desta lei.
       Art 4º - Os rendimentos do trabalho
assalariado, não-assalariado, a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº
1.814, de 28 de novembro de 1980, ficam sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas
progressivas de acordo com a seguinte tabela: (Vide Decreto nº 93.939, de
1987)
Classe de Renda
Renda Liquida Mensal
Cr$
Alíquota %
01
até 1.761.000
isento
02
de 1.761.001 até
3.034.000
5
03
de 3.034.001 até
6.146.000
8
04
de 6.146.001 até
8.949.000
10
05
de 8.494.001 até
14.098.000
15
06
de 14.098.001 até
17.882.000
20
07
de 17.882.001 até
22.200.000
25
08
de 22.200.001 até
34.257.000
30
09
de 34.257.001 até
47.565.000
35
10
de 47.565.001 até
65.010.000
40
11
acima de
65.010.000
45
       (Redação
dada pelo Decreto nº 94.117, de 1987)
Renda Líquida Mensal
(CZ$)
1. até   2.868,00
2. de  2.869,00 a 4.940,00
3. de  4.941,00 a 10.008,00
4. de 10.009,00 a 14.573,00
5. de  14.574,00 a   22.956,00
6. de 22.957,00 a   29.117,00
7. de 29.118,00 a   36.150,00
8. de 36.151,00 a 55.783,00
9. de 55.784,00 a   77.452,00
10. de 77.453,00 a 105.858,00
11. acima de 105.858,00
Alíquota
(%)
isento
5
8
10
15
20
25
30
35
40
45
       Parágrafo único - Nos meses de janeiro e
julho de cada ano, a tabela de que trata este artigo será corrigida
monetariamente com base na variação do valor da ORTN ocorrida no
período; a primeira correção far-se-á em julho de
1986. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
       Art 5º - Fica sujeito ao pagamento
do imposto de renda, mediante a aplicação de alíquotas progressivas
de acordo com a tabela de que trata o art. 4º desta lei, a pessoa
física que perceber de outra pessoa física rendimentos do trabalho
não-assalariado, bem como os decorrentes de locação, sublocação,
arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis e de
outros rendimentos de capital que não tenham sido tributados na
fonte.
        § 1º - O disposto
neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos
serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais
públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente
pelos cofres públicos.
        § 2º - O recolhimento
não obrigatório no caso de rendimentos decorrentes da prestação de
serviços de transporte de passageiros e cargas.
        § 3º - O imposto de
que trata este artigo incidirá sobre os rendimentos mensalmente
auferidos e será pago pela pessoa física beneficiária, segundo
prazos a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
       
Art 6º - Para determinação da base de cálculo sujeita à
incidência prevista nos arts. 4º e 5º desta lei, serão permitidas
as seguintes deduções:
       I - em relação ao trabalho
assalariado:
        a) 25% (vinte e cinco
por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a
Cr$1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), ou,
alternativamente, o valor pago a título de contribuições a
instituições oficiais de previdência;
        b) Cr$200.000
(duzentos mil cruzeiros) por dependente;
        Il - em relação ao
trabalho não assalariado e demais rendimentos previstos nos arts.
4º e 5º, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou,
alternativamente, no caso do art. 5º, as despesas apuradas em
livro-caixa.
       § 1º - Os valores em cruzeiros,
referidos no inciso I serão corrigidos monetariamente segundo o
disposto no parágrafo único do art. 4º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
        § 2º - O Ministro da
Fazenda poderá alterar o percentual de dedução fixado no inciso II,
tendo em vista peculiaridades da atividade profissional exercida
pelo contribuinte.
       
Art 7º - Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado,
em nenhuma hipótese haverá retenção de imposto se o valor do
rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 5 (cinco)
salários-mínimos no mês de competência.
        Parágrafo único - O
disposto neste artigo não dispensa a inclusão do rendimento no
cálculo do imposto progressivo, por ocasião da declaração
anual.
       Art 8º - As pessoas físicas deverão
apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se
determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, observadas as
seguintes normas:
        I - será apurado o
imposto progressivo nos termos do art. 9º desta lei;
        II - será feita a
redução do imposto por investimentos de interesse econômico ou
social.(Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de
1980);
        III - será adicionado
o imposto sobre o lucro apurado na alienação de participações
societárias (Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976) e na
alienação de imóveis (Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de
1978), caso o contribuinte tenha optado pela tributação
proporcional;
        IV - será subtraído o
imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base;
        V - o resultado será
corrigido monetariamente (§ 1º deste artigo) e o montante assim
determinado constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e,
se negativo, o imposto a restituir.
       § 1º - O coeficiente de correção
monetária (inciso V) será igual à razão entre o valor da ORTN em
Janeiro do exercício financeiro e a média dos valores mensais da
ORTN no ano-base. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
        § 2º - A correção monetária de que trata o
inciso V não se aplicará em caso de resultado negativo motivado por
pagamento não-obrigatório de imposto. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
        § 3º - A restituição
de imposto de renda, a pessoa física com declarações em situação
regular, entregues tempestivamente, será feita no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, contado do termo final para apresentação
da declaração de rendimentos.
       Art 9º - Para fins do ajuste de que
trata o artigo anterior, a partir do exercício financeiro de 1987,
o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda liquida das
pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, será calculado
de acordo com a seguinte tabela:
Classe de Renda
Renda Liquida Cr$
Alíquota %
01
E
E
até
10.277.000
isento
02
de
10.277.001
até
16.669.000
5
03
de
16.669.001
até
27.973.000
10
04
de
27.973.001
até
41.317.000
15
05
de
41.317.001
até
57.324.000
20
06
de
57.324.001
até
72.592.000
25
07
de
72.592.001
até
100.112.000
30
08
de
100.112.001
até
161.716.000
35
09
de
161.716.001
até
220.106.000
40
10
de
220.106.001
até
290.690.000
45
11
E
E
acima de
290.690.000
50
       Parágrafo único - No exercício
financeiro de 1987, a tabela de que trata este artigo será
corrigida monetariamente com base na variação do valor da ORTN
ocorrida entre os meses de janeiro de 1986 a janeiro de 1987, e nos
exercícios seguintes, com base na variação do valor da ORTN
ocorrida no ano-base. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
       Art
10 - O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8º
desta lei) será convertido em número de ORTN pelo valor desta no
mês de janeiro do exercício financeiro
correspondente.        § 1º - Resultando
fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas
primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
        § 2º - O saldo do imposto a pagar poderá ser
recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas,
observado o seguinte:        a) nenhuma
quota será inferior a 1 (uma) ORTN e o imposto de valor inferior a
2 (duas) ORTN será pago de uma só vez       
b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de
abril do exercício financeiro        c) as
quotas vencerão no último dia útil de cada mê
        d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total
ou parcialmente, o pagamento das quotas.       
§ 3º - O número de ORTN de que trata este artigo será
reconvertido em moeda nacional pelo valor da ORTN no mês do
pagamento do imposto ou da restituição.       
§ 4º - (VETADO).       Art. 10. O saldo do imposto a pagar poderá
ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas,
observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
       Art. 10. O saldo
do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 6 (seis) quotas
iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
        I - nenhuma quota será inferior a Cz$250,00
(duzentos e cinqüenta cruzados) e o imposto de valor inferior a
Cz$500,00 (quinhentos cruzados) será pago de uma só vez; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
        II - a primeira quota ou quota única será paga no
mês de abril do exercício financeiro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
       II - a primeira
quota ou quota única será paga no mês de março do exercício
financeiro; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
        III - as quotas vencerão no último dia útil de cada
mês. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art. 10. O saldo do imposto a pagar ou a
restituir (inciso V do art. 8° desta lei) será convertido em número
de OTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro
correspondente. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 2.396, de 1987)
§ 1° Resultando
fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas
primeiras casas decimais, desprezando-se as outras. (Incluído pelo Decreto Lei nº
2.396, de 1987)
§ 2° O saldo do
imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais,
mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto Lei nº
2.396, de 1987)
a) nenhuma quota será
inferior a 1 (uma) OTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) OTN
será pago de uma só vez;
b) a primeira quota
ou quota única será paga no mês de abril do exercício
financeiro;
c) as quotas vencerão
no último dia útil de cada mês;
d) fica facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das
quotas.
§ 3° O número de OTN
de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo
valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição.
(Incluído pelo Decreto
Lei nº 2.396, de 1987)
        Art 11 - O desconto
do imposto de renda na fonte previsto no art. 7º do Decreto-lei nº
1.302, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 3º
do Decreto-lei nº 1.584, de 29 de novembro de 1977, e no art. 7º do
Decreto-lei nº 1.493, de 6 de dezembro de 1976, passa a ser de 15%
(quinze por cento).
        Art 12 - A alíquota
do imposto de renda prevista no art. 11 do Decreto-lei nº 1.642, de
7 de dezembro de 1978, fica reduzida para 1% (um por cento),
facultado ao contribuinte optar pela tributação do rendimento
exclusivamente na fonte.
        Art 13 - O abatimento
e a dedução das contribuições para as entidades de previdência
privada estão sujeitos aos mesmos limites para o abatimento dos
juros pagos a entidades do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH.
       Art 14 - As restituições, a pessoas
físicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro
de 1986, ano-base de 1985, serão efetuadas nos anos a seguir
indicados, de acordo com o valor da restituição:
RESTITUIÇÃO
(VALOR EM ORTN)
E
VALOR EM ORTN A RESTITUIR
E
EM 1986
EM 1987
EM 1988
EM 1989
Até 10
Total
E
E
E
Mais de 10, até 25
15
Restante
E
E
Mais de 25, até 50
15
15
Restante
 
Mais de 50
15
15
20
Restante
        § 1º - Receberão sua
restituição integralmente no ano de 1986 as pessoas físicas com
idade igual ou superior, 65 (sessenta e cinco) anos e cuja renda
bruta no ano de 1985 não exceda, em média, a 30 (trinta)
salários-mínimos mensais.
        § 2º - No ato de
restituição no ano de 1986 deverá ser entregue ao contribuinte o
comprovante de que tem ainda valores a serem
restituídos.
        § 3º - Se a pessoa
física tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da
União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para
efeito de compensação.
       Art 15 - Considera-se lucro
distribuído, tributado pelo imposto de renda, a parcela dos lucros
e reservas proporcionais ao valor das ações em tesouraria ou quotas
liberadas, nas hipóteses de: (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        I - cancelamento; (Revogado pela Lei nº 7.713, de
1988)        Il -
distribuição; (Revogado pela Lei
nº 7.713, de 1988)        III -
permanência no patrimônio da empresa por prazo superior a 90
(noventa) dias, contados da data da aquisição. (Revogado pela Lei nº 7.713, de
1988)        Parágrafo único -
Na hipótese do inciso Ill deste artigo, se a pessoa jurídica vier a
alienar as ações ou quotas de que trata este artigo, o sócio
beneficiário fará jus à restituição do imposto, monetariamente
corrigido. (Revogado pela Lei nº
7.713, de 1988)
        Art 16 - Para efeito
de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o
período-base de incidência será de 1º de Janeiro a 31 de dezembro,
ressalvado o disposto no art. 17 desta lei.
        Art 17 - As
pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício
financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta
mil) ORTN (Art. 2º do Decreto-lei nº 1.967 de 23 de novembro de
1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado
semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada
ano.
       Art. 17. As pessoas
jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de
1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) OTNs
(art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982) serão
tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado
semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano, salvo se
demonstrarem ter praticado a política de preços nos critérios
adotados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.
(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.284, de 1986)
       Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou
arbitrado, no exercício de 1985 ou 1986, tenha sido igual ou
superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (art. 2º do Decreto-lei nº
1.967, de 23 de novembro de 1982), serão tributadas com base no
lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho
e dezembro de cada ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
        Parágrafo único - O
período-base de apuração compreenderá o período de 1º de Janeiro a
30 de Junho e de 1º de julho a 31 de dezembro.
        Art 18 - A
determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro
liquido de cada período-base com observância das disposições das
leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo da correção
monetária do balanço e à constituição da provisão para o imposto de
renda.
        Parágrafo único - A
correção monetária de que trata este artigo somente terá efeitos
fiscais, quando efetuada ao final de cada um dos períodos-base a
que se referem os arts. 16 e 17, ressalvado o disposto no art. 18
do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e no art. 33
desta lei.
        Art 19 - Quando
empresa obrigada ao levantamento de balanço semestral participar de
empresas desobrigadas desse levantamento, a avaliação de
investimentos nessas empresas pelo valor de patrimônio liquido será
facultativa no balanço de 30 de junho.
       Art 20 - A base de cálculo do
imposto será convertida em número de ORTN, mediante a divisão do
valor em cruzeiros do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo
valor de uma ORTN no mês de encerramento do período-base de sua
apuração. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
       Art 21 - O valor do imposto
será expressa em número de ORTN, calculado mediante a multiplicação
da base de cálculo, convertida em número de ORTN nos termos do
artigo anterior, pela alíquota aplicável. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
        Art 22 - O
imposto será pago em quotas mensais iguais, expressas em número de
ORTN, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da
declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do art.
16 desta lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do art.
17.
       Art. 22. O imposto será pago em quotas mensais iguais,
vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não
podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do art. 16 desta lei, e
a 6 (seis) quotas, no caso do artigo 17. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
        § 1º - O pagamento de
cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês
correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no
mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do
segundo decêndio desse mês.
        § 2º - Ficam extintos
os regimes de antecipação e de duodécimos previstos na legislação
do imposto de renda para as pessoas Jurídicas, inclusive a
antecipação prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de
junho de 1983, observadas, no exercício financeiro de 1986, as
disposições dos arts. 30 e 31.
        § 3º O valor
de cada quota não será inferior a Cz$1.000,00 (um mil cruzados); o
imposto de valor inferior a Cz$2.000,00 (dois mil cruzados) será
pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a
apresentação da declaração de rendimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
       Art 23 - A base de cálculo, o
valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de
ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários,
abandonando-se as demais. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
        Parágrafo único - O valor de cada quota não
será inferior a 4 (quatro) ORTN; o imposto de valor inferior a 8
(oito) ORTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês
fixado para a apresentação da declaração de
rendimentos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
       Art 24 - O valor em cruzeiros do imposto
e de cada quota será determinado mediante a multiplicação de seu
valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu
pagamento. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
       Art 25 - Observado o disposto no § 3º
do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e no
parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de
setembro de 1981, a partir de 1º de janeiro de 1986 será devido
adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real ou
arbitrado que exceder a 40.000 (quarenta mil) ORTN, em cada período
anual de apuração (art. 16 desta lei), ou a 20.000 (vinte mil) ORTN
em cada período semestral de apuração (art. 17).  (Vide Decreto-Lei nº 2.287, de
1986)
        Parágrafo único - O
adicional de que trata este artigo será de 15% (quinze por cento)
para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretores, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
        Art 26 - As pessoas
jurídicas, sujeitas ao regime previsto no art. 17 desta lei,
poderão compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro
real determinado nos 8 (oito) períodos-base semestrais
subseqüentes, obedecidas as demais disposições do art. 64 do Decreto-lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977.
       Art 27 - As pessoas jurídicas de que
trata o art. 16 desta lei serão tributadas com base no lucro real
ou arbitrado apurado semestralmente, a partir do semestre seguinte
ao encerramento do período-base em decorrência do qual se apurar
lucro real ou arbitrado em valor igual ou superior a 40.000
(quarenta mil) ORTN. (Vide Decreto-Lei nº 2.287, de
1986)
        Art 28 - As pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que trata o art. 17
desta lei poderão voltar ao regime de apuração anual de resultados
(art. 16) quando apresentarem lucro real ou arbitrado inferior ao
valor de 20.000 (vinte mil) ORTN por quatro períodos-base
semestrais consecutivos. (Vide Decreto-Lei nº 2.287, de
1986)
        Parágrafo único -
Caso o quarto período semestral tenha terminado em junho, o número
de períodos semestrais será aumentado para 5 (cinco), todos com
lucro real ou arbitrado inferior a 20.000 (vinte mil)
ORTN.
        Art 29 - As pessoas
jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos
seguintes prazos:
        I - as de que trata o
art. 16 desta lei, até o último dia útil do mês de abril, no caso
de lucro real ou arbitrado;
        II - as de que trata
o art. 17 desta lei, até o último dia útil dos meses de março e
setembro de cada ano, correspondente aos resultados apurados nos
meses de dezembro e junho, respectivamente;
        III - as tributadas
com base no lucro presumido, até o último dia útil do mês de
fevereiro.
        Art 30 - As pessoas
jurídicas, relativamente ao período-base encerrado em 1985,
observarão, no exercício financeiro de 1986, as normas do
Decreto-lei nº 1967, de 23 de novembro de 1982, e da Lei nº 7.329,
de 27 de junho de 1985, inclusive no que concerne a entrega da
declaração de rendimentos e ao pagamento do imposto, como
antecipação, duodécimo ou quota.
        Art 31 - Observado o
disposto no artigo anterior quanto à antecipação do imposto, e para
efeito de adaptação ao regime do art. 17 desta lei, as pessoas
jurídicas que tiverem período-base iniciado em 1985, com previsão
para encerramento em 1986, deverão apresentar sua declaração de
rendimentos em setembro de 1986, determinando a base de calculo e o
imposto de conformidade com as seguinte normas:
        I - se o encerramento
do período-base ocorrer antes de 30 de junho de 1986, a base de
cálculo do imposto será o resultado da soma algébrica:
        a) do lucro real
calculado com base no balanço levantado antes de 30 de junho de
1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês do
levantamento desse balanço; e
        b) do lucro real
calculado com base em balanço relativo ao período restante até o
dia 30 de junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor
desta nesse mês;
        II - se o
encerramento do período-base tiver sido previsto para 30 de junho
de 1986, ou data posterior, a base de cálculo corresponderá ao
período compreendido entre o primeiro dia seguinte ao do
encerramento do balanço anterior e o dia 30 de junho de
1986.
        Art 32 - Para efeito
de adaptação ao regime do art. 16 desta lei, a pessoa jurídica cujo
encerramento do período-base, em 1986, ocorrer em data anterior a
31 de dezembro deverá determinar a base de cálculo do imposto de
conformidade com as seguintes normas:
        I - apurará o lucro
real relativo ao período encerrado em 1986, o qual será convertido
em número de ORTN pelo valor desta no mês de encerramento do
balanço;
        II - apurará o lucro
real calculado com base em balanço relativo ao período restante
para que seja atingido o dia 31 de dezembro de 1986, o qual será
convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse
mês;
        III - a base de
cálculo será a soma algébrica das parcelas do lucro real apuradas
na forma dos incisos anteriores.
       
Art 33 - A pessoa jurídica
incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e
demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da
ocorrência de qualquer um desses eventos, observado o
seguinte:
       I - o lucro real apurado será
convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês da
incorporação, fusão ou cisão; (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
        II - a declaração de rendimentos deverá ser
apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência
do evento;       
III - o imposto será pago em até 6 (seis) quotas mensais,
iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da
declaração, observado o disposto no parágrafo único do art. 23
desta lei.
     Art. 33. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou
cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e
determinar o lucro real na data da incorporação, fusão ou cisão,
observado o seguinte: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.323, de 1987)
      I - o lucro real apurado será
convertido em número de OTN pelo valor desta na data da
incorporação, fusão ou cisão; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.323, de 1987)
      II - a declaração de rendimentos
deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à
ocorrência do evento; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.323, de 1987)
      III - o imposto será pago em até
seis quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês
previsto para entrega da declaração, observado o valor mínimo
fixado para cada quota. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.323, de 1987)
        Art 34 -
Considera-se como tributação exclusiva o imposto de renda incidente
na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por
quaisquer pessoas jurídicas e condomínios, inclusive
fundos.       
§ 1º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, serão observados os seguintes
procedimentos:        a) o valor do imposto será
considerado como despesa operacional na apuração do lucro
liquido;       
b) a diferença entre o valor sobre o qual incidiu a
alíquota do imposto na fonte e o valor do imposto registrado como
despesa poderá ser excluída do lucro líquido, para efeito de
determinar o lucro real, na proporção do rendimento computado no
resultado pelo possuidor do título.        § 2º - No caso de rendimento de
operações financeiras de curto prazo e outras assemelhadas, o
imposto de renda não será dedutível na determinação do lucro real e
a exclusão do lucro liquido não poderá exceder o rendimento real da
aplicação.       
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos
rendimentos de participações societárias, que continuam
disciplinados pela legislação em vigor.
        § 4º - A base de
cálculo dos incentivos fiscais consistentes na aplicação do imposto
em investimentos nos Fundos de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de
12 de dezembro de 1974, é o valor resultante da aplicação da
alíquota a que estiver sujeita a pessoa jurídica sobre a soma
algébrica do lucro real ou do prejuízo com os rendimentos e ganhos
de capital de que trata este artigo.
     Art. 34. Integrarão a base de cálculo do
imposto de renda, na declaração semestral ou anual, os rendimentos
e ganhos de capital auferidos por pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, exceto os mencionados no artigo 42. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.394, de 1987)
      § 1º O imposto retido na fonte será considerado
antecipação do devido na declaração. A compensação do imposto sobre
rendimentos de capital se fará na proporção da permanência do
título ou obrigação no ativo do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.394, de 1987)
      § 2º O imposto de renda incidente sobre rendimentos e
ganhos de capital é devido exclusivamente na fonte quando o
beneficiário for pessoa física, condomínios, inclusive fundos, ou
quaisquer pessoas jurídicas que não sejam tributadas com base no
lucro real. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.394, de 1987)
      § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos
rendimentos de participações societárias, que continuam
disciplinadas pela legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.394, de 1987)
        Art 35 - As parcelas
de restituição do imposto de renda devidas a pessoa jurídica,
vencíveis de Janeiro a abril de 1986, em conformidade com o
disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.182, de 11 de dezembro de
1984, passarão a ser efetuadas:
        I - 50% (cinqüenta
por cento) do valor, até julho de 1986, facultado ao contribuinte
poder optar pela compensação do valor dessa restituição com o
imposto de renda devido na declaração de rendimentos;
        Il - o saldo, até
julho de 1987.
        § 1º - Quando o valor
das parcelas for de até 1000 (mil) ORTN, a restituição será
efetuada integralmente até julho de 1986.
        § 2º - O contribuinte
poderá optar pela compensação do valor da restituição de que trata
este artigo com débitos vencidos, em favor da União, até 31 de
outubro de 1985.
        Art 36 - As
restituições, a pessoas jurídicas, do imposto de renda
correspondente ao exercício financeiro de 1986, período-base de
1985, serão efetuadas em quatro parcelas anuais e
iguais.
        §1º - As
restituições de até 1.000 (mil) ORTN serão efetuadas de uma só vez;
quando superiores a 1.000 (mil) e inferiores a 4.000 (quatro mil)
ORTN, serão divididos de forma que somente a última parcela seja
inferior a 1.000 (mil) ORTN.
       § 1º As restituições de até
Cz$105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta
cruzados) serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a
Cz$105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta
cruzados) e inferiores a Cz$421.800,00 (quatrocentos e vinte e um
mil e oitocentos cruzados) serão divididas de forma que somente a
última parcela seja inferior a Cz$105.450,00 (cento e cinco mil,
quatrocentos e cinqüenta cruzados). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
        § 2º - Se a pessoa
jurídica tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da
União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para
efeito de compensação.
       Art 37 - O titular da firma
individual e os sócios da pessoa jurídica que apurar seu lucro pelo
regime de tributação simplificada, previsto na Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977,
poderão optar pela tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento), sobre a parcela do lucro que compete a
cada um.
       Art 38 - Os parágrafos 2º e
3º do art. 7º do
Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - .........................
.................................
.........................................................................
2º - A autoridade tributária pode
proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do
período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do
imposto.
3º - Verificado pela autoridade
fiscal, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte
omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou
custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que
tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do
exercício financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º,
ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida
ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha
terminado o período-base de incidência do imposto."
        Art 39 - Fica
sujeito à incidência do imposto de renda na fonte o rendimento
produzido por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e por
títulos, obrigações e quaisquer aplicações, com correção monetária
segundo a variação do valor da ORTN.
        1º - A alíquota do
imposto será de 40% (quarenta por cento).
        2º - Consideram-se
rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital
aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais
como juros, ágios, prêmios e comissões.
        3º - O imposto será
retido pela pessoa jurídica emitente ou aceitante no ato da
aplicação do capital e calculado com abstração da correção
monetária posterior.        4º - No caso de pagamento periódico
de rendimento, o imposto será retido no início de cada período de
percepção, sobre o rendimento correspondente a esse
período.
       Art. 39. Fica sujeito à incidência do imposto de renda
na fonte o rendimento produzido por títulos, obrigações ou
aplicações sujeitos à atualização monetária por qualquer índice, ou
que tenha remuneração calculada com base em taxas variáveis.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
        § 1º A alíquota do imposto
será de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
        § 2º Consideram-se
rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital
aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais
como juros, ágios, deságios, prêmios e comissões. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
        § 3º O imposto será retido
pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do
pagamento ou crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
        § 4º O deságio concedido na
primeira colocação de títulos ou obrigações será tributado, no
momento da colocação, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento).
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
        Art 40 - Fica sujeito
à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 45%
(quarenta e cinco por cento), o ganho de capital auferido na cessão
ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa,
inclusive os previstos no artigo anterior.
        1º - A base de
cálculo do imposto será a diferença a maior entre o preço da cessão
ou liquidação e o de aquisição corrigido monetariamente. A cessão
ou liquidação compreende qualquer operação que implique obtenção de
ganho de capital, tais como venda, resgate, amortização e
conversão.
        2º - A Secretaria da
Receita Federal baixará normas para efeito de considerar, na
apuração da base de cálculo, os rendimentos do título, bem como
para efeito de corrigir o preço de aquisição.
        3º - Na amortização
parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado
proporcionalmente à parcela amortizada.
       4º - O disposto neste artigo não se
aplica quando o ganho de capital for auferido por bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras e distribuidoras de títulos e valores
mobiliários. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
        Art 41 - O pagamento
do imposto de que trata o artigo anterior compete:
        I - ao emitente ou
aceitante no resgate, amortização ou conversão;
        II - ao cedente,
ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste
artigo;
        III - ao cessionário,
se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física;
        IV - ao cessionário,
se instituição financeira, e ao cedente, se pessoa jurídica
não-financeira.
        Parágrafo único -
Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio
de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade pelo imposto
compete a seu administrador.
        Art 42 - O
imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei é devido
exclusivamente na fonte.        Parágrafo único - Quando o
beneficiário for pessoa jurídica, será observado o disposto no art.
34.       Art. 42. Fica alterada para 50% (cinqüenta
por cento) a alíquota estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº
2.027, de 9 de junho de 1983, a qual incidirá, exclusivamente na
fonte, sobre rendimentos auferidos por quaisquer beneficiários,
inclusive instituições financeiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.394, de 1987)
        Parágrafo único. No caso de rendimentos tributados
na forma deste artigo, o imposto de renda não será dedutível e o
rendimento real da aplicação poderá ser excluído do lucro líquido
da pessoa jurídica tributada com base no lucro real. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)  (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.394, de 1987)
        Art 43 - O Conselho
Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministro da Fazenda,
poderá:
        I - alterar a
alíquota do imposto incidente sobre rendimentos produzidos por
títulos e obrigações de renda fixa, bem como sobre os respectivos
ganhos de capital, em função da natureza da aplicação, vedada, em
caso de aumento, elevação superior a 10 (dez) pontos
percentuais;
        II -
excluir o deságio, concedido na primeira colocação de títulos da
dívida pública, da base de cálculo do imposto de que tratam os
arts. 39 e 40 desta lei.
       II - excluir o rendimento real e o deságio concedido
na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de
que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de
1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei.(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 2.284, de 1986)
       III - excluir de tributação os rendimentos e ganhos
de capital produzidos por títulos e obrigações emitidos pelo Poder
Público. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
        Art 44 - Ao
rendimento e ao ganho de capital de que trata esta lei aplica-se o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-lei nº 2.065, de 26
de outubro de 1983.
        Art 45 -
Poderá ser atualizado monetariamente, até o término do período-base
de incidência no qual for compensado o valor do imposto de renda
retido na fonte sobre importâncias pagas ou creditadas, a pessoas
jurídicas, que não constituam rendimentos ou ganhos de capital,
revogada a atualização monetária de que trata o art. 14 do
Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
        Parágrafo único - A
revogação de que trata a parte final deste artigo aplicar-se-á em
reIação aos períodos-base encerrados a partir de 1º de janeiro de
1986.
       Art. 45. Fica revogada a atualização monetária de que
trata o artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de
1982. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
        Parágrafo único. A revogação
de que trata este artigo aplicar-se-á em relação aos períodos-base
encerrados a partir de janeiro de 1986. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
        Art 46 - A falta de
pagamento do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei
sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do
imposto de renda no regime de fonte.
       Art 47 - Não incide o imposto de que
trata o art. 40 desta lei sobre os ganhos auferidos em operações
financeiras de aquisição e subseqüente transferência ou resgate, a
curto prazo, de títulos ou valores mobiliários.
        Parágrafo único - Considera-se de curto prazo as
operações assim definidas pelo Conselho Monetário Nacional -
CMN. (Revogado pelo Decreto Lei nº
2.283, de 1986) (Revogado pelo Decreto-lei nº
2.284, de 1986)
        Art 48 - A pessoa
jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa
fornecerá ao adquirente documento de que constem pela menos a data
e o preço da operação, a caracterização do título e o imposto de
renda retido.
        Art 49 - Se, no
momento da cessão ou liquidação, o possuidor não apresentar o
documento de que trata o artigo anterior, o ganho de capital será
arbitrado segundo critério fixado pela autoridade
fiscal.
        Art 50 - O imposto de
que trata o art. 39 desta lei será exigido em relação às aplicações
realizadas a partir de 1º de Janeiro de 1986 e às obrigações ou
títulos emitidos a partir do mesma data, e o de que trata o art.
40, em relação às cessões ou liquidações de aplicações, obrigações
ou títulos, adquiridos a partir de 1º de janeiro de
1986.
        Art 51 - Ficam
compreendidos na incidência do imposto de renda todos os ganhos e
rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes
seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da
existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de
ato ou negócio, que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos
do previsto na norma específica de incidência do imposto de
renda.
       Art 52 - O desconto do imposto de
renda na fonte, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2.030, de
9 de junho de 1983, com a alteração contida no inciso III do art.
1º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, aplica-se às
importância pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou
mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de
natureza profissional.  (Vide Lei
nº 9.064 de 1995)
       Art 53 - Sujeitam-se ao desconto do
imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como
antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas: (Vide Lei nº 9.064 de
1995)
        I - a título de
comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de negócios
civis e comerciais;
        Il - por serviços de
propaganda e publicidade.
       Parágrafo único - No caso do inciso
Il deste artigo, excluem-se da base de cálculo as importâncias
pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão,
jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à
beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva
realização dos serviços.
        Art 54 - As despesas
de propaganda são dedutíveis nas condições estabelecidas pela Lei
nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, segundo o regime de
competência.
        Art 55 - O imposto de
renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá
ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o
contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome
pela fonte pagadora dos rendimentos.
        Art 56 - Fica
prorrogado até o exercício financeiro de 1988 o prazo para
destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-lei
1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179,
de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores.
       Art 57 - Fica prorrogada até o
exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de 6% (seis por
cento) do imposto de renda incidente sobre o lucro real:
(Vide Decreto-Lei nº
2.397, de 1987)
        I - das pessoas
jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica;
        II - da Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
        III - das pessoas
jurídicas concessionárias de serviços públicos de
telecomunicações;
        IV - da
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
        V - das pessoas
jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
        1º - O disposto no
inciso III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que explore
serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º
do art. 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
        2º - Sobre o imposto
calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica vedada
qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os
destinados a formação profissional e à alimentação do
trabalhador.
       Art 58 - Ficam prorrogados até o
exercício financeiro de 1989 os incentivos fiscais previstos nos
dispositivos abaixo indicados, com as alterações
posteriores: 
        I - no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de
1963;
        II - no art. 22 do Decreto-lei nº 756,
de 11 de agosto de 1969;
        III - no art. 80 do Decreto-lei nº 221,
de 28 de fevereiro de 1967;
        IV - no art. 1º do
Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;
        V - no art. 7º do
Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969.
       Art 59 - Fica prorrogado, até 31 de
dezembro de 1988, o prazo fixado pelo art. 1º do Decreto-lei nº
1.898, de 21 de dezembro de 1981, para instalação, modernização,
ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou
agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para os efeitos previstos no
art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho
de 1963, e no art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de
1969, e alterações posteriores. (Vide Decreto-lei nº 2.454, de
1988)        (Vide Lei nº
8.874, de 1994)
        1º - Ficam alterados
para até 10 (dez) anos os prazos de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de
1963, e o art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de
1969, com as alterações posteriormente introduzidas, inclusive pelo
art. 3º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de Julho de
1977.
        2º - Fica o Poder
Executivo autorizado a fixar os prazos de que trata o parágrafo
anterior, atendidas as características regionais e a natureza das
atividades desenvolvidas, especialmente para efeito de estimular a
exploração de recursos naturais.
        Art 60 - Fica
acrescentado ao art. 6º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro
de 1975, alterado pela Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de
1977, o seguinte inciso:
"XVII - transporte de pessoas
ou cargas, realizado por transportador individual autônomo, em
veículo único de sua propriedade, ainda que subcontratado o serviço
com outro transportador nas mesmas condições."
        Art 61 - O art. 3º do
Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo
Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos, revogado seu atual parágrafo
único:
"Art. 3º -
................................................................................
.................................
1º - Não perde a condição de
contribuinte a empresa, ou o transportador pessoa física, que
subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro
transportador.
2º - Na subcontratação feita
por transportador nas condições previstas no inciso XVII do art. 6º
deste decreto-lei com outro transportador que não preencha as
mesmas condições, será esse último o contribuinte do
imposto."
        Art 62 - Fica
revogado o inciso VI do art. 4º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de
dezembro de 1975.
       Art 63 - O art. 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei
nº 326, de 8 de maio de 1967, fica alterado quanto ao seu § 2º
e acrescido de um parágrafo, a ser numerado como § 3º, como a
seguir:
"Art. 26 -
................................................................................
.................................
2º - Os contribuintes do
Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00
(Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até
o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido
a fato gerador.
3º - Os contribuintes do
Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições
87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva
Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do
mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato
gerador."
        Art 64 - O Imposto
Único sobre Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 2.308, de 31
de agosto de 1954, será cobrado na conta que as empresas ou
entidades são obrigadas a expedir, e será pago até o último dia
útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao da expedição da
conta.
        Art 65 - A Cota de
Previdência deverá ser recolhida nos seguintes prazos:
        I - até o último dia
útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao da saída dos
combustíveis automotivos das refinarias ou ao da realização dos
concursos relativos às Loterias Federal, Esportiva e de Sorteios de
Números;
        II - até o terceiro
dia útil seguinte ao da realização de cada competição
hípica.
        Art 66 - Fica
atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de
pagamento de receitas federais compulsórias.
        Art 67 - O disposto
nos arts. 63 a 65 aplica-se aos fatos geradores que venham a
ocorrer a partir do mês seguinte ao de publicação desta
lei.
        Art 68 - O art. 11 do
Decreto-lei nº 352, de 17 de Junho de 1968, modificado pelo art. 1º
do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, e pelo art. 1º do
Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
"Art. 11 -
.............................................................
.............................................................................
"§ 12 - O valor do débito
objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva
formalização.
13 - Por débito consolidado
compreende-se o débito monetariamente atualizado com os encargos e
acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da
formalização do parcelamento.
14 - O débito consolidado, na
forma do parágrafo anterior, será expresso em número de ORTN,
mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN
no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será
também expressa em número de ORTN, dividindo-se a quantidade de
ORTN correspondente ao débito consolidado pela quantidade de
parcelas mensais concedidas.
15 - O valor do débito e o de
cada parcela mensal serão expressos em número de ORTN até a segunda
casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as
demais.
16 - Para efeito de
pagamento, o valor, em cruzeiros de cada parcela mensal será
determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em
número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu
pagamento."
        Art 69 - O disposto
nos §§ 14 e 16 do art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de
1968, acrescidos pelo artigo anterior, aplica-se também ao débito
para com a Fazenda Nacional correspondente a parcelamento concedido
antes da vigência da presente lei, o qual será convertido em número
de ORTN, mediante a divisão do saldo devedor em 31 de dezembro de
1985 pelo valor da ORTN no referido mês.
        Parágrafo único - No
caso deste artigo, cada parceIa mensal será expressa em ORTN
dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao saldo devedor
em 31 de dezembro de 1985 pelo número de parcelas mensais
vincendas.
        Art 70 - Revogam se
os arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de
1971.
        Art 71 - Ficam
cancelados os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 28 de novembro de 1984, relativos aos
impostos, taxas e contribuições a que se refere o art. 11 da Lei nº
7.256, de 27 de novembro de 1984, contraídos por microempresas,
inscritas no registro especial a que se refere o Capítulo III da
referida lei, que tenham tido, no ano-base de 1984, receita bruta
igual ou inferior ao valor de 10.000 (dez mil) ORTN, tomado-se como
referência o valor desses títulos no mês de janeiro de
1984.
        1º - O cancelamento
será concedido de ofício ou mediante requerimento da microempresa,
à vista de prova hábil, pelo Procurador-Regional da Fazenda
Nacional ou Delegado da Receita Federal da Jurisdição, conforme se
trate de débito inscrito, ou não, como Dívida Ativa da
União.
        2º - Se os débitos
cancelados na forma deste artigo estiverem sendo objeto de execução
fiscal, a Procuradoria da Fazenda Nacional competente comunicará o
fato ao Juiz da execução, que arquivará o feito, mediante despacho,
ciente o representante da União.
        Art 72 - Os débitos
para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos até
31 de outubro de 1985, inscritos ou não como Dívida Ativa da União,
ajuizados ou não, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente
corrigido, de uma só vez, até 10 de janeiro de 1986, com redução à
metade das multas dos juros de mora e do encargo de que trata o
art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e
alterações posteriores.
        1º - Os débitos
decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de
qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos, pelo valor
monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo previsto neste
artigo, com o valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento),
aplicando-se, também, a redução, ao valor dos juros de mora e do
encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de
outubro de 1969, e alterações posteriores.
        2º - Os débitos para
com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31
de outubro de 1985, inscritos como Dívida Ativa da União,
ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser
pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo
previsto neste artigo, com a redução à metade dos juros de mora e
do encargo de que trata a art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de
outubro de 1969, e alterações posteriores.
        3º - Se o débito
tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios
previstos neste artigo somente sobre o valor originário
remanescente.
        4º - O pagamento de
débitos relativos ao imposto sobre produtos industrializados ou
imposto de renda retido na fonte, no prazo deste artigo, implicará
extinção da punibilidade do crime de apropriação
indébita.
        5º - O disposto neste
artigo aplicar-se-á também aos débitos espontaneamente declarados
pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
        6º - Os contribuintes
com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos
benefícios deste artigo, em relação ao saldo remanescente desde que
paguem, no prazo nele previsto e de uma só vez, o restante da
dívida.
        Art 73 - Ficam
cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos,
os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$100.000 (cem
mil cruzeiros):
        I - de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa
da União, até 31 de dezembro de 1984;
        II - concernentes ao
imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao
imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a
combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto
sobre transporte, bem como a multas de qualquer natureza previstas
na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de dezembro de 1984; e
        III - decorrentes de
pagamentos feitos pela União a maior, até 31 de dezembro de 1984, a
servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem
como a pensionistas do Tesouro Nacional.
        1º - Valor originário
do débito, para efeito deste artigo, é o definido no art. 3º do
Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.
        2º - Os autos das
execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo
serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante
da União.
        Art 74 - Os órgãos da
Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda
Nacional os demonstrativos de débitos relativos às contribuições
para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para fins de
apuração e inscrição da Dívida Ativa do Fundo de Participação PIS -
PASEP e conseqüente cobrança, amigável ou judicial, de acordo com o
disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, cabendo aos
Procuradores da Fazenda Nacional a representação judicial na
correspondente execução fiscal.
        Art 75 - O pagamento
de débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizado, poderá
ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda
Nacional, que fará os cálculos pertinentes e sem prejuízo do
pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob
pena de prosseguimento da execução.
        Parágrafo único -
liquidado o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional oficiará ao
Juízo da execução, comunicando o fato.
        Art 76 - As execuções
fiscais para a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional não
se suspendem, nem se interrompem, enquanto estiver fluindo o prazo
previsto no art. 72 desta lei.
        Art 77 - O disposto
nos arts. 71 a 75 não implicará restituição de quantias pagas, nem
compensação de dívidas.
        Art 78 - As pessoas
jurídicas poderão excluir do lucro líquido, na determinação do
lucro real, o resultado obtido na venda de imóveis que vier a ser
efetuada a partir de 1º de janeiro de 1986, desde que:
        I - o imóvel conste
registrado como ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora pelo
menos desde 31 de dezembro d e 1980;
        II - a venda se
efetive mediante instrumento público registrado no cartório
competente até 31 de dezembro de 1986;
        III - o pagamento do
preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de 3
(três) anos, contados da data da celebração do
contrato.
        1º - Nas vendas
efetuadas a prazo, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço deverão
ser recebidos pela pessoa jurídica no ato da celebração do
contrato, 30% (trinta por cento) em até 18 (dezoito) parcelas
mensais de igual valor e os 50% (cinqüenta por cento) restantes em
parcelas mensais de igual valor, vencíveis até o final do terceiro
ano.
        2º - Nas vendas
efetuadas para recebimento do preço após o término do exercício
social, a exclusão de que trata está artigo fica condicionada à
observância do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.892, de 16
de dezembro de 1981.
        3º - O lucro de que
trata este artigo constituirá reserva específica, que somente
poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou absorção de
prejuízos.
        4º - O aumento do
capital social com utilização da reserva constituída na forma do
parágrafo anterior não será considerado reinvestimento para as
efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela
Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
        5º - A reserva de que
trata o § 3º deste artigo não será computada para os efeitos do
disposto no art. 65 do
Decreto-lei nº 1.598, de 6 de dezembro de 1977.
        6º - Aos aumentos de
capital efetuados com utilização da reserva de que trata o 3º deste
artigo aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-lei nº 1598,
de 26 de dezembro de 1977.
        Art 79 - A exclusão
prevista, no art. 78 desta lei não se aplica as vendas
realizadas:
        I - entre pessoa
jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;
        II - entre pessoas
jurídicas interligadas;
        III - de sociedade
para a pessoa física que a controle.
        1º - A vedação
aplica-se às vendas realizadas entre as pessoas que, em qualquer
momento no período compreendido entre a data da publicação desta
lei e o dia 31 de dezembro de 1988, mantenham qualquer das relações
previstas neste artigo.
        2º - Consideram
se:
        a) controladoras,
quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos
arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
        b) Interligadas, as
pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou
acionista.
        3º - O disposto no
parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não
revistam a forma de sociedade por ações.
        Art 80 - Perderá o
direito à exclusão de que trata o art. 78 desta lei o contribuinte
que, no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da venda,
readquirir o imóvel vendido ou vier a tomá-lo em arrendamento
mercantil.
        Parágrafo único - A
restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos
de fusão, incorporação ou cisão de empresas.
        Art 81 - A exclusão
de que trata o art. 78 desta lei aplica-se também aos resultados
decorrentes de desapropriações de imóveis que vierem a ser
efetuadas até 31 de dezembro de 1986.
        Art 82 - A
infringência de qualquer das disposições dos arts. 78 a 81 desta
lei implicará perda do direito à exclusão e conseqüente cobrança do
respectivo imposto corrigido monetariamente, calculado como devido
no exercício ou exercícios financeiros em que tiver sido efetuada a
exclusão do lucro, acrescido de juros de mora e multa de lançamento
de ofício, na forma da legislação em vigor.
       Art 83 - Procedam-se às seguintes
alterações no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976:
        I - o § 1º do art. 29 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
29...............................................................
1º - O produto da venda será
integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo
Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº
950 ,de 13 de outubro de 1969.
...................................................................";
        II - o art. 30 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - As mercadorias
apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão
administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial,
inclusive as que estiverem à disposição da Justiça com corpo de
delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma
deste artigo.
1º - Semoventes ou
mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento poderão
ser destinadas:
a) para venda mediante
licitação pública; ou
b) para incorporação a órgãos
da administração pública, ou para entidades filantrópicas,
científicas ou educacionais, sem fins lucrativos, antes mesmo do
término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste
decreto-lei.
2º - O prejudicado será
indenizado com base no valor da venda ou, se incorporadas conforme
o § 1º deste artigo, no valor arbitrado constante do processo
administrativo, atualizando pela variação das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando fizer jus à devolução das
mercadorias destinadas na forma deste artigo."
        Art 84 - As pessoas
jurídicas que exploram atividade industrial poderão promover
depreciação acelerada dos bens de produção, pelo dobro da taxa
usualmente admitida, em relação às instalações, máquinas e
equipamentos, novos, que vierem a ser adquiridos para utilização no
desenvolvimento da atividade operacional.
        1º - O disposto neste
artigo aplicar-se-á em relação às instalações, máquinas e
equipamentos, adquiridos no período compreendidos entre 1º de
janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, podendo o Ministro da
Fazenda prorrogar esse prazo por até 3 (três) anos.
        2º - O total
acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido
monetariamente.
        Art . 85 - Na
atualização monetária dos valores expressos em cruzeiros na
legislação tributária, o Ministro da Fazenda poderá promover
arredondamento não superior a 10% (dez por cento) do valor da ORTN
no primeiro mês de vigência dos valores
atualizados.
       Art. 85. Os valores expressos em cruzados na legislação
tributária serão atualizados segundo critérios fixados por decreto
do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.287, de 1986)
        Art 86 - O lançamento
de ofício das contribuições para o fundo de Participação do
PIS/PASEP, instituídas pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de
setembro de 1970 e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, e
alterações posteriores, bem com a contribuição para o Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-lei nº
1.940, de 25 de maio de 1982, terão lugar quando o
contribuinte:
        I - não efetuar ou
efetuar com insuficiência o pagamento das contribuições devidas,
dentro dos prazos legalmente determinados;
        II - não apresentar
declaração para o PIS/PASEP ou para o FINSOCIAL;
        III - deixar de
atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido,
recusar-se a prestá-los ou não os prestar
satisfatoriamente;
        IV - fizer declaração
inexata.
        1º - Nos casos de
lançamento de ofício previsto neste artigo, serão aplicadas, no que
couber, as multas estabelecidas no art. 21 e seus parágrafos do
Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e alterações
posteriores, calculadas sobre o valor das contribuições atualizadas
monetariamente nos termos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº
1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 23 do
Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
        2º - Quando as
contribuições tiverem por base de cálculo o imposto de renda
devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a
atualização monetária aludida no § 1º deste artigo obedecerá, no
que couber, às disposições dos arts. 2º a 6º do Decreto-lei nº
1.967, de 23 de novembro de 1982.
       Art 87 - O art. 1º do
Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada
pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.139, de 21 de dezembro de 1970,
passa a vigorar com a seguinte alteração: (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
"Art. 1º - Não
sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, quando decorrentes
de exportação brasileira, nas condições, formas e prazos
estabelecidos pelo Ministro da Fazenda: (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
..................
........................................................
c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos
no exterior e destinados ao financiamento de
exportações." (Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996)
       Art 88 - O caput do art. 101 do Decreto
lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a
seguinte redação, mantidos seus parágrafos:
"Art. 101 - Os terrenos
aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos
por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será
anualmente atualizado."
       Art 89º - O art. 205 do Decreto-lei
nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos:
"Art. 205 -
................................................................................
...............................
1º - Fica dispensada
a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios,
regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que o
imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais
pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua
área total.
2º - A competência
prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda,
vedada a subdelegação.
       Art 90 - Fica autorizada a
remição dos aforamentos constituídos há mais de 10 (dez) anos,
sobre terrenos de marinha e seus acrescidos, situados além da faixa
de 100 (cem) metros da atual orla marítima e do raio de 1.320 (um
mil trezentos e vinte) metros de estabelecimentos
militares. (Revogado pela Lei nº
9.636, de 1998)
        Parágrafo único - Será concedida a remição
se satisfeitas, conjuntamente, as seguintes condições:
(Revogado pela Lei nº 9.636, de
1998)
        a) tratar-se de zona especificada em ato do
Ministro da Fazenda; (Revogado
pela Lei nº 9.636, de 1998)
        b) ser o foreiro titular de unidade autônoma
de edifício em condomínio regulado pela Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964. (Revogado pela
Lei nº 9.636, de 1998)
        Art 91 - A remição
far-se-á mediante pagamento da importância correspondente a 19,5%
(dezenove e meio por cento) do valor do domínio pleno e das
benfeitoras.
        Parágrafo único - O
valor do domínio pleno e das benfeitorias será fixado em avaliação
e expresso em cruzeiros, fazendo-se referência à sua equivalência
em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
        Art 92 - Nos pedidos
de licença de transmissões onerosas, protocolizados até 28 de
agosto de 1985, o cálculo dos laudêmios será efetuado com base nos
valores vigorantes na data da apresentação dos respectivos
requerimentos, se o pagamento for feito dentro de 90 (noventa) dias
da entrada em vigor desta lei.
       Art 93 - O art. 1º do Decreto-lei
nº 1876, de 15 de julho de 1981, passa a vigor com a seguinte
redação: (Vide
Medida Provisória nº 292, de 2006)  (Vide Medida Provisória
nº 335, de 2006)  (Revogado pela Lei nº
11.481, de 2007)
"Art. 1º - Ficam
isentas de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de
propriedade da União, as pessoas consideradas carentes, assim
entendidas aquelas cuja situação econômica não lhes permita pagar
esses encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família. (Revogado pela Lei nº
11.481, de 2007)
Parágrafo único - A
situação de carência será comprovada anualmente, perante o Serviço
do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do
Ministro da Fazenda." (Revogado pela Lei nº
11.481, de 2007)
        Art 94 - O Imposto
sobre Serviços de Transporte o Rodoviário Intermunicipal e
Interestadual de Passageiros e Cargas passa a denominar-se lmposto
sobre Transportes, regendo-se pelas normas em vigor do tributo cujo
nome é modificado, mantido inclusive o § 3º do art. 3º do
Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975.
        Art 95 - Fica o
Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções para a execução
desta lei, especialmente no que se refere à adaptação das normas em
vigor ao regime de tributação das pessoas físicas e jurídicas aqui
estabelecido.
        Art 96 - Os juros e
dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados
sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas)
Unidades Padrão de Capital - UPC, ficam isentos do imposto de
renda:
        I - na fonte, até 31
de dezembro de 1986;
        II - na declaração de
rendimento, até o financeiro de 1987, inclusive.
        Art 97 - Os
vencimentos, soldos e vantagens dos funcionários públicos civis e
militares da União serão reajustados semestralmente nos meses de
janeiro e julho de cada ano.
        Art 98 - Os salários,
de valor de até 10 (dez) salários mínimos, serão reajustados em
pelo menos 100% (cem por cento) da variação do Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado - IPCA.
        Art 99 - Nos casos de
tributação em separado previstos na legislação do imposto sobre a
renda em vigor os abatimentos comuns ao casal poderão ser
parcialmente pleiteados na declaração de ambos os cônjuges, de
forma diretamente proporcional aos rendimentos de cada um, desde
que não sejam ultrapassados os limites anualmente fixados por
contribuinte.
        Art
100 - Fica isento do imposto de renda das pessoas físicas o lucro
obtido na alienação de imóveis de valor não superior a 2.500 (dois
mil e quinhentas) ORTN, desde que não tenha ocorrido outra
alienação nas mesmas condições, no espaço de 5 (cinco)
anos.
       Art. 100. Fica
isento do imposto de renda o lucro obtido, por pessoas físicas, na
alienação de imóveis de valor não superior a Cz$400.000,00
(quatrocentos mil cruzados), desde que não tenha ocorrido outra
alienação nas mesmas condições, no espaço de 5 (cinco) anos.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)  (Revogado pela Lei nº 7.713, de
1988)
        Art 101 - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art 102 - Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o caput do art.
7º do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983
(VETADO).
        Brasília, em 23 de
dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o
Publicado no D.O.U  de 24.12.1985