7.453 De 27.12.85
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.453, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.
Mensagem de
veto
Modifica o
artigo 27 e seus parágrafos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de
1953, alterada pela Lei nº 3.257, de 2 de setembro de 1957, que
"dispõe sobre a Política Nacional do Petróleo e define as
atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade
por Ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima e dá outras
providências"
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
artigo 27 e seus parágrafos da Lei
nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pela Lei nº 3.257,
de 2 de setembro de 1957, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 27 - A
Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar indenização
correspondente a 4% (quatro por cento) aos Estados ou Territórios e
1% (um por cento) aos Municípios, sobre o valor do óleo, do xisto
betuminoso e do gás extraídos de suas respectivas áreas, onde se
fizer a lavra do petróleo.
§ 1º - Os valores
de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Nacional do
Petróleo.
§ 2º - O
pagamento da indenização devida será efetuado
trimestralmente.
§ 3º - Os
Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos
previstos neste artigo, preferentemente, em energia, pavimentação
de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação,
proteção ao meio-ambiente e saneamento básico.
§ 4º - É também
devida a indenização aos Estados, Territórios e Municípios
confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem
extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por
cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio
por cento) aos Estados e Territórios; 1,5% (um e meio por cento)
aos Municípios e suas respectivas áreas geo-econômicas, 1% (um por
cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de
fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas
áreas, e 1% (um por cento) para constituir um Fundo Especial a ser
distribuído entre todos os Estados, Territórios e
Municípios.
§ 5º
- (VETADO).
§ 6º - Os
Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios,
ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto
betuminoso ou gás, farão jus à indenização prevista no caput
deste artigo".
Art. 2º - Os
valores do óleo e do gás extraídos da Plataforma Continental
Brasileira serão, para os efeitos desta Lei, fixados pelo Conselho
Nacional do Petróleo, o qual determinará, também, parcela
específica na estrutura de preços dos derivados de petróleo, a fim
de assegurar à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS os recursos
necessários ao pagamento dos encargos previstos na presente
Lei.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1986.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27
de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
Publicado no D.O.U de 30.12.1985