7.454 De 30.12.85
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.454, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1985.
Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Nas eleições para
Governador de Estado, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato
deverá estar filiado ao Partido pelo qual irá concorrer, até 6
(seis) meses da data do pleito.
Art 2º - Os Partidos Políticos
que, até o dia 16 de julho de 1985, tenham encaminhado seus
documentos de fundação ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e por
este considerados regulares, e que até o dia 15 de maio de 1986 não
hajam obtido o registro definitivo, ficam habilitados a participar
das eleições gerais para Governador, Senador, Deputado Federal e
Deputado Estadual, convocadas para o dia 15 de novembro deste mesmo
ano.
§ 1º - Somente os Partidos
Políticos com representação no Congresso Nacional terão direito ao
rateio dos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos
Partidos Políticos, de que trata o art. 95 da Lei nº 5.682, de 21
de julho de 1971, bem como à transmissão gratuita pelo rádio e
televisão, prevista no parágrafo único do art. 118 da citada
Lei.
§ 2º - Quando se tratar da
transmissão gratuita referida no parágrafo anterior, feita em nível
estadual, os Partidos previstos no caput deste artigo
somente poderão requerê-Ia ao Tribunal Regional Eleitoral se
tiverem representação na Assembléia Legislativa do Estado.
Art 3º - Os arts. 105, 107,
108, 109 e 111 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105 - Fica
facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro
de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e
vereador.
§ 1º - A deliberação sobre coligação
caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de
eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à
Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de
Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da
maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais,
estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que
caberá a cada Partido.
§ 2º - Cada Partido indicará em
Convenção os seus candidatos e a registro será promovido em
conjunto pela Coligação.
Art. 107 - Determina-se
para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se
pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a
mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
Art. 108 - Estarão
eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação
quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da
votação nominal que cada um tenha recebido.
Art. 109 - Os lugares
não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão
distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos
válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo
número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou
coligação que apresentar a maior média um dos lugares a
preencher;
II - repetir-se-á a operação para a
distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º - O preenchimento dos Iugares com
que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a
ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º - Só poderão concorrer à
distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem
obtido quociente eleitoral.
Art. 111 - Se nenhum
Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral,
considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares,
os candidatos mais votados."
Art 4º - A Coligação terá denominação própria, a ela
assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no
que se refere ao processo eleitoral, aplicando-lhe, também, a regra
do art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes.
Parágrafo único - Cada Partido
poderá usar sua própria legenda sob a denominação da Coligação.
Art 5º - O art. 92 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 92 - Para as eleições que obedecerem
ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos
até o seguinte limite:
a) para a Câmara dos Deputados e as
Assembléias legislativas - o número de lugares a preencher mais a
metade, completada a fração;
b) para as Câmaras de Vereadores - o
triplo do número de lugares a preencher."
Art 6º - Nos cálculos de
proporção, a que se refere o art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de
julho de 1971, tomar-se-á por base a filiação partidária que se
verificar na data da distribuição dos referidos recursos
financeiros.
Art 7º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 30 de dezembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o
Publicado no D.O.U de 31.12.1985