7.457, De 9.4.86

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.457, DE 9 DE ABRIL DE
1986.
Altera os artigos 1º, 2º, 3º,
4º, 10 e 11 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe
sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal,
e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 10 e 11 da Lei nº
6.450, de 14 de outubro de 1977, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, considerada
Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos da Constituição
Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, em
conformidade com as disposições do Decreto-lei nº 667, de 2 de
julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro
de 1983, destina-se à manutenção da ordem pública e segurança
interna do Distrito Federal.
Art. 2º
Compete à Polícia Militar do Distrito Federal:
I - executar com exclusividade,
ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o
policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade
competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção
da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II -
.....................................................................
III -
.....................................................................
IV - atender à convocação, inclusive
mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para
prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua
irrupção nos casos previstos na legislação em vigor,
subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições
específicas de polícia militar e como participante da Defesa
Interna e da Defesa Territorial.
 Art. 3º A Polícia
Militar do Distrito Federal subordina-se administrativamente ao
Governador do Distrito Federal e, para fins de emprego nas ações de
manutenção da Ordem Pública, sujeita-se à vinculação, orientação e
ao planejamento e controle operacional da Secretaria de Segurança
Pública. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 4º
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o
responsável pela administração, comando e emprego da
Corporação.
 Art. 10. O
Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será um
oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação
(Vetado). (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
§ 1º Sempre que a escolha não recair
no oficial PM mais antigo da Corporação, terá ele precedência
funcional sobre os demais oficiais PM.
§ 2º O provimento do cargo de
Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito
Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército do nome do
indicado, observada a formação profissional do oficial para o
exercício de Comando.
Art.
11. O Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal
poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da ativa do
Exército ou por oficial superior combatente da ativa,
preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao
Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal."
        Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 9 de abril de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.4.1986