7.474, De 8.5.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.474, DE 8 DE MAIO DE 1986.
Regulamento
Regulamento
Dispõe sobre medidas de
segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras
providências.
        Faço saber que o Congresso
Nacional decretou, o Presidente da Câmara dos
Deputados no exercício do cargo de Presidente da
República, nos termos do § 2º do artigo 59, da
Constituição Federal, sancionou, e eu, José Fragelli, Presidente do
Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 59, da Constituição
Federal, promulgo a seguinte
        Art 1º O Presidente
da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os
serviços de 4 (quatro) servidores, destinados a sua segurança
pessoal, bem como a 2 (dois) veículos oficiais com motoristas,
custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias da
Presidência da República.
      Art. 1º O
Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a
utilizar os serviços de quatro servidores, para segurança e apoio
pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas,
custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da
República. (Redação dada pela Lei nº
8.889, de 21.6.1994)
      Parágrafo único. Os
quatro servidores, bem como os motoristas, de que trata o
caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da
República, ocuparão cargos em comissão, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, até o nível DAS-102.4, ou gratificações
de representação, da tabela da Presidência da República. 
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.889, de
21.6.1994)
       
§ 1o  Os quatro servidores e os motoristas de que
trata o caput deste artigo, de livre indicação do
ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou
gratificações de representação, da estrutura da Presidência da
República. (Redação dada pela Lei
nº 10.609, de 20.12.2002)
       § 2o  Além dos servidores de que
trata o caput, os ex-Presidentes da República poderão
contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, de nível 5.(Redação dada pela
Lei nº 10.609, de 20.12.2002)
        Art 2º O Ministério da
Justiça responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à
Presidência da República, a partir da homologação em convenção
partidária.
        Art 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, em 8 de maio
de 1986.
Senador JOSÉ FRAGELLI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.5.1986