7.494, De 16.6.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.494, DE 17 DE JUNHO DE
1986.
Dispõe sobre a competência da Justiça do
trabalho para conciliar e julgar dissídios oriundos das relações de
trabalho entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de
serviços.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art
1º O art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"TíTULO VIII
Da Justiça do Trabalho
CAPíTULO I
Introdução
Art. 643. Os dissídios
oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de
trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades
reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do
Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida
pelo processo judiciário do trabalho."
Art 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1986;
165º da Independência e 98º da Republica.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.6.1986