7.498, De 25.6.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE
1986.
Mensagem de
veto
Regulamentação
Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da enfermagem, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É livre o
exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas
as disposições desta lei.
Art. 2º A
enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas
por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional
de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único.
A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo
Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira,
respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º O
planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde
incluem planejamento e programação de enfermagem.
Art. 4º A
programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de
enfermagem.
Art. 5º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 6º São
enfermeiros:
I - o titular do
diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos
termos da lei;
II - o titular do
diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica,
conferido nos termos da lei;
III - o titular
do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou
certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou
equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do
país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira
Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que,
não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de
Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do
Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º São
Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do
diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de
acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do
diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso
estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de
Enfermagem.
Art. 8º São
Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular de
certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de
ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;
II - o titular de
diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular
do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º
da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a
publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de
certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem,
expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina
e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da
Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do
Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº
8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de
outubro de 1959;
V - o pessoal
enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei
nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do
diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro,
segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de
Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º São
Parteiras:
I - a titular do
certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de
janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10
de outubro de 1959;
II - a titular do
diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por
escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em
virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2
(dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de
Parteira.
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11. O
Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem,
cabendo-lhe:
I -
privativamente:
a) direção do
órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição
de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de
enfermagem;
b) organização e
direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e
auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento,
organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da
assistência de enfermagem;
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
g) (VETADO);
h) consultoria,
auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de
enfermagem;
j) prescrição da
assistência de enfermagem;
l) cuidados
diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de
enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos
de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como
integrante da equipe de saúde:
a) participação
no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação
na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de
saúde;
c) prescrição de
medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em
rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação
em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e
controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças
transmissíveis em geral;
f) prevenção e
controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela
durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de
enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento
da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do
parto sem distocia;
j) educação
visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único.
As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei
incumbe, ainda:
a) assistência à
parturiente e ao parto normal;
b) identificação
das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do
médico;
c) realização de
episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando
necessária.
Art. 12. O
Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau
auxiliar, e participação no planejamento da assistência de
enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da
programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações
assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da
orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau
auxiliar;
d) participar da
equipe de saúde.
Art. 13. O
Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de
natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem
sob supervisão, bem como a participação em nível de execução
simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar,
reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b)executar ações
de tratamento simples;
c) prestar
cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da
equipe de saúde.
Art. 14.
(VETADO).
Art. 15. As
atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas
em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de
saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão
de Enfermeiro.
Art. 16.
(VETADO).
Art. 17.
(VETADO).
Art. 18.
(VETADO).
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 19.
(VETADO).
Art. 20. Os
órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta,
federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios
observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de
pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta
lei.
Parágrafo único.
Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas
necessárias à harmonização das situações já existentes com as
disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a
vencimentos e salários.
Art. 21.
(VETADO).
Art. 22.
(VETADO).
Art. 23. O
pessoal que se encontra executando tarefas de enfermagem, em
virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área,
sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado,
pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades
elementares de enfermagem, observado o disposto no art. 15 desta
lei.
Parágrafo
único. A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos
critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente
poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da
promulgação desta lei.
Parágrafo único. É assegurado aos atendentes de
enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o exercício das
atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu
artigo 15. (Redação dada pela
Lei nº 8.967, de 1986)
Art. 24.
(VETADO).
Parágrafo único.
(VETADO).
Art. 25. O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revogam-se (VETADO) as
demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEYAlmir
Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.6.1986