7.501, De 27.6.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.501, DE 27 DE JUNHO DE
1986.
Regulamento pessoal serviço
exterior
Regulamento promoções
carreira Diplomata serviço exterior
(Vide Medida Provisória
nº 319, de 2006).
(Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
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Institui o regime
jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I
DO SERVIÇO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O Serviço Exterior, essencial a execução da política exterior do
Brasil, constitui-se do corpo de funcionários permanentes,
capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das
Relações Exterioms, no Brasil e no exterior, organizados em
carreira e categoria funcional definidas e hierarquizadas e
sujeitos ao regime desta Lei.
Art. 1o O
Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do
Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de
provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do
Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior,
organizados em carreiras definidas e hierarquizadas. (Redação dada pela Lei no 9.888,
de 1999)
Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o
disposto nesta Lei, na Lei no
8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos
servidores públicos civis da União. (Incluído pela Lei no 9.888, de
1999)
Art.
2º O Serviço Exterior é composto da carreira de Diplomata e da
Categoria Funcional de Oficial de Chancelaria.
Art. 2o O
Serviço Exterior é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira
de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de
Chancelaria. (Redação dada pela Lei
no 9.888, de 1999)
Art. 3o Aos funcionários da carreira de
Diplomata do Serviço Exterior incumbem atividades de natureza
diplomática e consular, em seus aspectos específicos de
representação, negociação, informação e proteção de interesses
brasileiros no campo internacional.
Art.
4º Aos funcionários da categoria funcional de Oficial de
Chancelaria incumbem tarefas de apoio administrativo às atividades
de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e no
exterior.
Art. 4o Aos
servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de
nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e
administrativa. (Redação dada pela Lei
no 9.888, de 1999)
Art. 5º O regime jurídico dos funcionários do
Serviço Exterior é o definido nesta Lei e, subsidiariamente, o dos
funcionários públicos civis da União.
Art. 5o Aos
servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de
nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e
administrativo. (Redação dada pela Lei
no 9.888, de 1999)
CAPÍTULO II
DIREITOS E VANTAGENS, REGIME DISCIPLINAR
Art. 6o A nomeação para cargo de carreira ou
categoria funcional do Serviço Exterior far-se-á em classe inicial,
obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso
público de provas, e, no caso de curso de preparação, a ordem de
classificação final.
Art. 7o Não serão nomeados os candidatos que,
embora aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em
exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício de
cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço
Exterior.
Art. 8o O funcionário nomeado para cargo inicial
de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior fica sujeito
a estágio probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício, com o
objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do
cargo.
§ lo Os procedimentos de avaliação das aptidões
e da capacidade para o exercício do cargo serão definidos em
regulamento.
§ 2o O funcionário do Serviço Exterior que não
for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se gozar de
estabilidade no Serviço Público Federal, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, desde que vago este.
Art. 9o A promoção obedecerá aos critérios
estabelecidos nesta Lei e às normas constantes de regulamento
específico, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de
desempenho funcional e de apuração de
antigüidade.
Art. 10. Não
poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o funcionário
temporariamente afastado do exercício do cargo em razão
de:
I - licença
para o trato de interesses particulares;
II - licença
por motivo de afastamento do cônjuge; e
III - licença
para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1
(um) ano, e desde que a doença não haja sido contraída em razão do
serviço do funcionário.
Art. 11. Somente por antigüidade poderá ser promovido o
funcionário do Serviço Exterior que se encontrar em gozo de licença
extraordinária ou investido em mandato eletivo, cujo exercício lhe
exija o afastamento.
Art. 12. Os
funcionários do Serviço Exterior servirão na Secretaria de Estado e
em postos no exterior.
Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições
do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país
estrangeiro.
Art. 13. Nas
remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior e de um
para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a
conveniência da Administração com o interesse profissional do
funcionário do Serviço Exterior.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não
poderá ensejar a recusa, por parte do funcionário, de missão no
exterior que lhe seja destinada na forma desta Lei e de
regulamento.
Art. 14. Os postos no
exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal,
em grupos A, B e C, segundo o grau de representatividade da missão
e as condições específicas de vida na sede.
§ 1o A classificação dos postos em grupos
far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações
Exteriores, por proposta apresentada pela Comissão de
Coordenação.
§ 2o Para fins de aplicação do disposto nos
arts. 45, parágrafo único, 47 e §§, 48 e §§ desta Lei, prevalecerá
a classificação estabelecida para o posto de destino na data da
publicação do ato que remover o funcionário.
Art. 15. A
lotação numérica de cada posto será fixada por ato do Ministro de
Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da Comissão de
Coordenação.
Parágrafo único. O funcionário do Serviço Exterior somente poderá
ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em
sua classe ou grupo de classes.
Art. 16. Ao
funcionário estudante, removido ex officio de posto no
exterior para o Brasil, fica assegurada matrícula em
estabelecimento de ensino oficial, independentemente de
vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e
filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam
na companhia do funcionário, àqueles que, por ato regular da
autoridade competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenham
sido postos sob sua tutela.
Art. 17. Além das garantias decorrentes do exercício de seus
cargos e funções, ficam asseguradas aos funcionários do Serviço
Exterior as seguintes prerrogativas:
I - uso dos
títulos decorrentes do exercício do cargo ou
função;
II - concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da
legislação pertinente; e
III - citação
em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por
intermédio do Ministério das Relações
Exteriores.
Parágrafo único. Estendem-se aos inativos das carreiras do Serviço
Exterior as prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II deste
artigo.
Art. 18. O
funcionário fará jus, por ano, a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois)
períodos.
§ 1o Somente depois do primeiro ano de
exercício, o funcionário adquirirá o direito a
férias.
§ 2o Não poderá gozar férias o funcionário
removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado,
antes de um período mínimo de 6 (seis) meses de sua chegada ao
posto ou à Secretaria de Estado.
§ 3o O disposto no parágrafo anterior não poderá
acarretar a perda de férias eventualmente
acumuladas.
Art. 19. As
férias poderão ser excepcionalmente interrompidas em razão de
relevante interesse do serviço, declarado como tal pelo
Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Em tal caso, a parcela não gozada das férias
poderá ser utilizada no período de 12 (doze) meses imediatamente
subseqüente.
Art. 20. Os
Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de 4
(quatro) anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito
a 2 (dois) meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas
no Brasil.
Parágrafo único. A época de gozo dependerá da conveniência do
serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado
para o cumprimento de estágio de atualização dos Ministros de
Primeira Classe e de Segunda Classe em férias
extraordinárias.
Art. 21. Sem
prejuízo da retribuição e dos demais direitos e vantagens, poderá o
funcionário do Serviço Exterior ausentar-se do posto em razão das
condições peculiares de vida da sede no exterior, atendidos os
prazos e requisitos estabelecidos em
regulamento.
Art. 22. O
funcionário do Serviço Exterior casado terá direito a licença, sem
remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar
cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, for
mandado servir, ex officio, em outro ponto do território
nacional ou no exterior.
Art. 23. O
funcionário do Serviço Exterior casado, cujo cônjuge, também
integrante do Serviço Exterior, for removido para o exterior ou
nele encontrar-se em missão permanente, poderá entrar em licença
extraordinária, sem remuneração ou retribuição, se assim o desejar
ou desde que não satisfaça os requisitos, estipulados em
regulamento, para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou
para outro posto na mesma sede em que este se
encontre.
Parágrafo único. Não poderá permanecer em licença extraordinária o
funcionário cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior,
removido do exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de
Estado.
Art. 24. Contar-se-á como de efetivo exercício na Carreira,
ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do art. 52 desta Lei,
o tempo em que houver o Diplomata permanecido como aluno no Curso
de Preparação à Carreira de Diplomata.
Art. 25. Ressalvados os casos expressamente previstos em lei
complementar, o funcionário do Serviço Exterior será
aposentado:
I -
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade;
II -
voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do
sexo masculino, ou após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
feminino; e
III - por
invalidez.
Art. 26. Os
proventos do funcionário do Serviço Exterior que se aposente em
serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que
faria jus se estivesse em exercício no Brasil.
Art. 27. Ao
funcionário do Serviço Exterior, submetido aos princípios de
hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades previsto nesta Lei e em disposições
regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua
conduta pessoal na vida privada.
Art. 28. As
questões relativas à conduta dos efetivos do corpo permanente do
Serviço Exterior - Diplomatas e Oficiais de Chancelaria - serão,
sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União, tratados por uma corregedoria interna com
competência e composição definidas em decreto do Presidente da
República.
Parágrafo único. O decreto incorporará as funções já antecipadas
nesta Lei.
Art. 29. Além dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, constituem deveres específicos do
funcionário do Serviço Exterior:
I - atender
pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no
desempenho de funções de natureza consular e de assistência a
brasileiros no exterior;
II - respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde
servir, observadas as práticas internacionais;
III - manter
comportamento correto e decoroso na vida pública e
privada;
IV - dar
conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua
vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da
repartição em que estiver servindo; e
V - solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na
forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria
relacionada com a formulação e execução da política exterior do
Brasil.
Art. 30. São
deveres do funcionário do Serviço Exterior no exercício de função
de chefia, no Brasil e no exterior:
I - defender
os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no
desempenho de suas tarefas, inculcar-lhes espírito de iniciativa,
disciplina e respeito ao patrimônio público;
II - exigir
de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público
em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro
de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam,
comunicando as infrações à autoridade competente;
e
III - dar
conta à autoridade competente do procedimento público dos
subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de
seus cargos ou funções.
Art. 31. Além das proibições capituladas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, ao funcionário do Serviço
Exterior é proibido:
I - divulgar,
sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a
política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de
desempenho de cargo no Serviço Exterior;
II - aceitar
comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro sem licença
expressa do Presidente da República;
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior
sem expressa autorização da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores;
IV - valer-se
abusivamente de imunidades ou privilégio de que goze em país
estrangeiro; e
V - utilizar,
para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 32. Além das penas disciplinares previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, poderá ser aplicada a
funcionário do Serviço Exterior a pena de censura, nos casos de
reiterada negligência de seus deveres ou de conduta incompatível
com a dignidade das funções, se a infração não justificar punição
mais grave.
Parágrafo único. A corregedoria interna é competente para a
imposição da pena de censura.
Art. 33. A
corregedoria interna, em caso de dúvida razoável quanto à
veracidade ou exatidão de informação ou denúncia sobre qualquer
irregularidade no âmbito do Serviço Exterior, determinará a
realização de sindicância prévia, de caráter sigiloso, com o
objetivo de coligir dados para eventual instauração de processo
administrativo.
Art. 34. O
processo administrativo terá caráter sigiloso e será instaurado
pela corregedoria interna, que designará, para realizá-lo, comissão
constituída por 3 (três) membros efetivos.
§ lo No caso de funcionário da Carreira de
Diplomata, a comissão contará entre seus membros com, pelo menos, 2
(dois) Diplomatas de classe igual ou superior à do indiciado e,
sempre que possível, de maior antigüidade do que
este.
§ 2o Ao designar a comissão, a corregedoria
interna indicará, dentre seus membros, o respectivo Presidente, ao
qual incumbirá a designação do Secretário.
Art. 35. Durante o processo administrativo, a corregedoria interna
poderá determinar o afastamento do indiciado do exercício do cargo
ou função, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, ou a sua
reassunção a qualquer tempo.
Art. 36. O
funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do
Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de
nacionalidade estrangeira.
§ lo A critério do Ministro de Estado das
Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de
autorização, quaisquer documentos julgados
necessários.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se ao aluno
de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos
desta Lei, como requisito prévio à nomeação.
§ 3o Dependerá, igualmente, de autorização do
Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato
casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para
ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço
Exterior.
§ 4o A transgressão do estabelecido no
caput deste artigo e em seus §§ 2o e
3o acarretará, conforme o
caso:
I - o
cancelamento da inscrição do candidato;
II - a
denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio
Branco;
III - o
desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio
Branco;
IV - a
impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior;
e
V - a
demissão do funcionário, mediante processo
administrativo.
Art. 37. O
funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do
Presidente da República para casar com pessoa empregada de governo
estrangeiro ou que dele receba comissão ou
pensão.
§ lo Poder-se-á exigir que sejam apresentados,
com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados
necessários.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se ao aluno
de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos
desta Lei, como requisito prévio à nomeação.
§ 3o Dependerá, igualmente, de autorização do
Presidente da República a inscrição de candidato, casado com pessoa
nas situações previstas no caput deste artigo, em concurso
para ingresso em carreira ou categoria funcional de Serviço
Exterior.
§ 4o A transgressão do estabelecido no
caput deste artigo e em seus §§ 2o e
3o acarretará, conforme o caso, a aplicação do
disposto no § 4o do artigo
anterior.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE DIPLOMATA
Seção I
Do Ingresso
Art. 38. O ingresso na Carreira de Diplomata
far-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público de
provas, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco, e
após habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata
daquele Instituto.
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco, por determinação do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá organizar
concurso público de provas para ingresso na classe inicial da
Carreira de Diplomata, dispensada a habilitação no Curso de
Preparação à Carreira de Diplomata.
Art. 39. Ao concurso
público de provas, para admissão no curso de Preparação à carreira
de Diplomata, somente poderá concorrer brasileiros natos, com mais
de 20 (vinte) e menos de 32 (trinta e dois) anos de idade e que
apresentem certificado que comprove já terem terminado, no mínimo,
a terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou
créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior
reconhecido.
Parágrafo único. No concurso público de provas para
ingresso na classe inicial da carreira de Diplomata, previsto no
parágrafo único do artigo anterior, somente poderão inscrever-se
brasileiros natos, com mais de 21 (vinte e um) e menos de 35
(trinta e cinco) anos de idade e que apresentem certificado de
conclusão de Curso de Graduação de nível superior
reconhecido.
Art. 39. Ao concurso público de provas para
admissão à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer
brasileiros natos: (Redação dada pela Lei
no 9.888, de 1999)
I - para
admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata somente
poderão concorrer os que apresentem certificado de conclusão, no
mínimo, da terceira série ou o sexto período de semestre ou carga
horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível
superior oficialmente reconhecido; (Incluído pela Lei no 9.888, de
1999)
II - para
ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma do
parágrafo único do art. 38, somente poderão concorrer os que
apresentem diploma de curso superior oficialmente
reconhecido. (Incluído pela Lei
no 9.888, de 1999)
Parágrafo único.
Revogado (Redação dada pela Lei
no 9.888, de 1999)
Seção II
Das Classes, dos Cargos e das Funções
Art. 40. A
Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, de nível superior,
estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de
Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe,
Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro
Secretário, em ordem hierárquica funcional
decrescente.
Parágrafo único. O
número de cargos, em cada classe, é o fixado no Anexo I desta
Lei.
§ 1o O número de
ocupantes de cargos da carreira de diplomata em cada classe será
fixado no Anexo desta Lei. (Renumerado do parágrafo único com nova
redação pela Lei no 9.888, de
1999)
§ 2o O número de
ocupantes de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo
Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total
não ultrapasse seiscentos. (Incluído pela Lei no 9.888, de
1999)
§ 3o Em qualquer
hipótese, o número de Primeiros Secretários não poderá ultrapassar
em vinte e cinco por cento ao número de Segundos Secretários, e
este não poderá ultrapassar em cinqüenta por cento ao de Terceiros
Secretários. (Incluído pela Lei
no 9.888, de 1999)
§ 4o O número de
Terceiros Secretários promovidos a cada semestre a Segundos
Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos a cada
semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em
regulamento. (Incluído pela Lei
no 9.888, de 1999)
Art. 41. Os
Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de
Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de
chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva
classe, de acordo com o disposto nesta Lei e em
regulamento.
Art. 42. Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de
Missão Diplomática Permanente serão nomeados pelo Presidente da
República com o título de Embaixador.
Parágrafo único. Em
Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática
efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão
Diplomática permanente residente em outro Estado, mantendo-se,
nessa eventualidade, a sede primitiva.
§ 1o Em Estados nos quais o
Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser
cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente
residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede
primitiva. (Renumerado do
Parágrafo Único pela Lei no 9.888, de
1999)
§ 2o Em Estados nos quais o Brasil não tenha
representação diplomática residente ou cumulativa poderá ser
excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática
Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos
termos do art. 49 desta Lei, lotado na Secretaria de
Estado. (Incluído pela Lei
no 9.888, de 1999)
Art. 43. O
Chefe de Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade
brasileira no país junto a cujo Governo está
acreditado.
Art. 44. Os
Chefes de Missão Diplomática permanente serão escolhidos dentre os
Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 49 desta Lei,
dentre os Ministros de Segunda Classe.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para
exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente
brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das
Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de
reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao
país.
Seção III
Da Lotação e da Movimentação
Art. 45. Os
Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, no exercício de
chefia de posto, não permanecerão por período superior a 5 (cinco)
anos em cada posto.
Parágrafo único. A permanência dos Ministros de primeira
Classe e de Segunda Classe, em cada posto do grupo "C", não será
superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12
(doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a
expressa anuência do interessado.
Art. 45. Os Ministros de
Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros,
no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período
superior a cinco anos consecutivos em cada posto. (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
Parágrafo único. A permanência dos Ministros de Primeira Classe,
dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, em cada posto
do grupo C, não será superior a três anos, podendo ser prorrogada
no máximo até doze meses, atendida a conveniência da Administração
e mediante expressa anuência do interessado. (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
Art. 46. Ressalvadas
as hipóteses do artigo anterior, a permanência no exterior dos
Ministros de Segunda Classe não será superior a 5 (cinco) anos ,em
cada posto é a 10 (dez) anos consecutivos no exterior.
Art. 46. Ressalvadas as
hipóteses do art. 45, a permanência no exterior dos Ministros de
Segunda Classe e dos Conselheiros comissionados na função de
Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em cada posto e
a dez anos consecutivos no exterior. (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
Art. 47. Os
Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e
Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três)
anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no
exterior.
§ lo A permanência de Diplomata das classes
mencionadas no caput deste artigo, nos postos do grupo C,
não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada no máximo
até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e
mediante a expressa anuência do interessado.
§ 2o A permanência no exterior de Diplomata das
classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro
Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a
conveniência do serviço, estender-se a 8 (oito) anos, desde que
nesse prazo tenha o funcionário servido ou venha a servir em posto
do grupo B e em posto do grupo C.
§ 3o O Diplomata da classe de Conselheiro poderá
servir, consecutivamente, em 3 (três) postos no exterior, desde que
um deles esteja classificado no grupo C.
§ 4o A primeira remoção para o exterior de
Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário
far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois)
Diplomatas de maior hierarquia funcional.
§ 5o Será de, no mínimo, 2 (dois) anos o estágio
inicial na Secretaria de Estado dos Diplomatas da classe de
Terceiro Secretário.
§ 6o Os prazos de
permanência no exterior do Conselheiro no exercício de chefia de
posto e comissionado na função de Ministro-Conselheiro podem
somar-se ao previsto no caput e no §
2o. (Incluído
pela Lei no 9.888, de 1999)
Art. 48. Nas
remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de
Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro
Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios,
observado o disposto no art. 14 desta Lei:
I - os que
estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser
removidos para posto dos grupos B ou C;
II - os que
estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser
removidos para posto dos grupos A ou B; e
III - os que
estiverem servindo em posto do grupo C somente poderão ser
removidos para posto do grupo A.
§ 1o As remoções que não se ajustem aos
critérios estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente
poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do
interessado, atendida a conveniência da
Administração.
§ 2o Somente em casos excepcionais, justificados
pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado
das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de
Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o artigo
anterior.
§ 3o O Diplomata das classes de Conselheiro,
Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário,
removido para a Secretaria de Estado nas condições do parágrafo
anterior, tendo servido apenas em posto do grupo A, não poderá, na
remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto
daquele mesmo grupo.
§ 4o O disposto nos
incisos I, II e III não se aplica ao Conselheiro no exercício de
chefia de posto ou comissionado na função de
Ministro-Conselheiro. (Incluído
pela Lei no 9.888, de 1999)
Seção IV
Do Comissionamento
Art.
49. A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de
Missão Diplomática permanente Ministro de Segunda Classe que
preencha os requisitos a que se refere o inciso I do artigo 52 e
que conte 4 (quatro) anos de efetivo exercício na
classe.
Art. 49. A título
excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão
Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe. (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
§ 1o Só poderá haver comissionamento como Chefe
de Missão Diplomática permanente em posto do grupo
C.
§ 2o O número de Ministros de Segunda Classe
comissionados nos termos do caput deste artigo não poderá
exceder o limite de 15 (quinze) por cento do total de Missões
Diplomáticas de caráter permanente, excetuadas as
cumulativas.
§ 3o Quando se
verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em
posto do grupo C, ou, excepcionalmente, em posto do grupo B,
poderá, de acordo com a conveniência da Administração, ser
comissionado Conselheiro que conte pelo menos quatro anos de
efetivo exercício na classe. (Incluído pela Lei no 9.888, de
1999)
§ 4o Na hipótese do §
3o, o Diplomata perceberá o vencimento básico de
seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à
função na qual tiver sido comissionado. (Incluído pela Lei no 9.888, de
1999)
Art. 50. Quando se verificar claro de lotação na função de
Conselheiro em posto do grupo C, poderá, a título excepcional e de
acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado
Diplomata das classes de Primeiro Secretário ou Segundo
Secretário.
§ lo Na hipótese do caput deste artigo, o
Diplomata perceberá o vencimento de seu cargo efetivo e indenização
de representação correspondente à função na qual tiver sido
comissionado.
§ 2o As condições para o comissionamento na
função de Conselheiro, vedado em postos dos grupos A e B, serão
definidas em regulamento.
Seção V
Da Promoção
Art. 51. As
promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos critérios de
merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte
forma:
I - promoção
a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por
merecimento;
II - promoção a
Conselheiro, na proporção de 4 (quatro) por merecimento e 1 (uma)
por antigüidade III -
promoção a Primeiro Secretário, na proporção de 3 (três) por
merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e
II - promoção a Conselheiro, por
merecimento; (Redação dada pela
Lei no 9.888, de 1999)
III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro
por merecimento e um por antigüidade; e (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
IV - promoção
a Segundo Secretário, por antigüidade.
Art.
52. Poderão ser promovidos, por merecimento, os Diplomatas que
satisfaçam aos seguintes requisitos específicos:
Art. 52. Somente poderão ser
promovidos os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos
específicos: (Redação dada pela
Lei no 9.888, de 1999)
I - no caso
de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de
Segunda Classe, no mínimo:
a) 20 (vinte)
anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da
classe inicial da Carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de
serviços prestados no exterior; e
b) 3 (três)
anos de exercício, como titular, de funções de chefia na Secretaria
de Estado ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em
regulamento;
II - no caso
de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro
concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos 15 (quinze)
anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da
classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e
meio de serviços prestados no exterior;
III - no caso
de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo menos
10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em
cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5
(cinco) anos de serviços prestados no
exterior;
IV - no caso
de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário
concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo
menos 2 (dois) anos de serviços prestados no
exterior.
§ lo Computam-se, para efeito de apuração de
tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o
Diplomata cumpriu:
I - missões
permanentes; e
II - missões
transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um)
ano.
§ 2o Nas hipóteses do parágrafo anterior, serão
contados em dobro os períodos de serviços prestados em posto do
grupo C.
Art. 53. Somente poderá ser promovido, nas classes de Ministro de
Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo
Secretário, o Diplomata que contar pelo menos 4 (quatro) anos de
interstício de efetivo exercício na respectiva
classe.
Seção VI
Do Quadro Especial do Serviço Exterior
Art.
54. O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o
Conselheiro serão transferidos. por ato do Presidente da República,
para cargos da mesma natureza, classe e denominação integrantes do
Quadro Especial do Serviço Exterior, na forma estabelecida por esta
Lei.
Art. 54. O Ministro de
Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro serão
transferidos para cargos da mesma natureza, classe e denominação
integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, e o Primeiro
Secretário será transferido para cargo de Conselheiro do Quadro
Especial do Serviço Exterior, por ato do Presidente da República,
na forma estabelecida por esta Lei. (Redação dada pela Lei no
9.888, de 1999)
Parágrafo único. Os cargos do Quadro Especial do Serviço Exterior
considerar-se-ão automaticamente criados com a transferência do
Diplomata, em cada caso, e extinguir-se-ão, da mesma forma, quando
vagarem.
Art. 55. Serão
transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior:
I - o Ministro de Primeira Classe, ao completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade;
II - o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60
(sessenta) anos de idade; e
III - o Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito)
anos de idade.
§ 1º O Diplomata em missão permanente no exterior,
transferido para Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido
para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto
exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de
sua transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior.
§ 2º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do
Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes
ou transitórias no exterior.
§ 3º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por
no mínimo (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática
permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior,
a remuneração correspondente a cargo de Ministro de Primeira Classe
do mesmo Quadro.
§ 4º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro
Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro
de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo
ocupante satisfizer, antes de atingir idade de aposentadoria
compulsória, aos requisitos do inciso I, do artigo 52, desta
Lei.
§ 5º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço
Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do
mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer,
antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória aos
requisitos do inciso II, do artigo 52, desta Lei.
§ 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço
Exterior transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo
de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser
posteriormente transformado em cargo de Ministro de Primeira
Classe.
Art.
55. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior:
(Redação dada pela Lei
no 8.028, de 1990)
I - O Ministro de Primeira Classe, ao completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;
(Redação dada pela Lei
no 8.028, de 1990)
II - O Ministro de Segunda Classe, ao completar
60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; (Redação dada pela Lei
no 8.028, de 1990)
III - O Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta
e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe. (Redação dada pela Lei
no 8.028, de 1990)
§ 1º A transferência para o Quadro Especial do
Serviço Exterior ocorrerá na data em que se verificar a primeira
das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III
deste artigo. (Redação dada pela
Lei no 8.028, de 1990)
§ 2º O Diplomata em missão
permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do
Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não
podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data de sua transferência para o referido Quadro.
(Redação dada pela Lei no
8.028, de 1990) (Revogado pela Lei nº 9.888, de
1999)
§ 3º O Diplomata
transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá
ser designado para missões permanentes ou transitórias no exterior.
(Redação dada pela Lei no
8.028, de 1990) (Supensa execução pela
RSF nº 7, de 1995)
§ 4º O Ministro de Segunda Classe
que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de
Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro
Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente ao cargo
de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro. (Redação dada pela Lei
no 8.028, de 1990)
§ 5º O cargo de Ministro
de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior
transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo
Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de
atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do
inciso I do art. 52 desta lei. (Redação
dada pela Lei no 8.028, de 1990)
(Revogado pela Lei nº
9.888, de 1999) § 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do
Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda
Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante
satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória,
os requisitos do inciso II do art. 52 desta lei. (Redação dada pela Lei no 8.028, de
1990) (Revogado pela Lei nº 9.888, de
1999) § 7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do
Serviço Exterior, transformado, nos termos do parágrafo anterior,
em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá
vir a ser, posteriormente, transformado em cargo de Ministro de
Primeira Classe. (Incluído pela Lei
no 8.028, de 1990) (Revogado pela Lei nº 9.888, de
1999)
§ 8º (Vide Lei nº 8.028, de
1990)
§ 9o Na segunda
quinzena de junho e de dezembro, um Conselheiro do Quadro Especial
do Serviço Exterior poderá ter o cargo transformado no de Ministro
de Segunda Classe do mesmo Quadro, por ato do Presidente da
República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do art. 52
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.888,
de 1999)
§ 10. Os dois Primeiros Secretários
que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo
efetivo de exercício na classe terão naquelas datas seus cargos
transformados em cargos de Conselheiro do Quadro Especial do
Serviço Exterior. (Incluído pela Lei nº
9.888, de 1999)
Art. 56. Aplica-se o disposto no art. 2o e seguintes da
Lei no 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aos
Diplomatas transferidos para o Quadro Especial do Serviço
Exterior.
Parágrafo único. O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao
vencimento far-se-á nos termos do caput e alíneado art.
2o da Lei no 6.732, de 4 de
dezembro de 1979, e incidirá sobre os atuais valores das
funções de confiança especificadas no Anexo I do Decreto-lei
no 1.746, de 27 de dezembro de
1979.
CAPÍTULO IV
DO OFICIAL DE CHANCELARIA
Art. 57. A categoria funcional de Oficial de
Chancelaria, de nível superior, código NS- . . . . . . , criada por
esta Lei, é constituída pelas classes Especial, "C". "B" e "A", em
ordem hierárquica funcional decrescente, cujas respectivas
referências de vencimentos estão estipuladas no Anexo II desta
Lei. (Revogado
pela Lei nº 9.888, de 1999)
Parágrafo único. Aplica-se à categoria funcional de que
trata este artigo o disposto no
Decreto-Lei n. 2.249, de 25 de fevereiro de 1985.
Art. 58. A primeira
composição da categoria funcional de Oficial de Chancelaria será
efetivada mediante o aproveitamento dos atuais cargos efetivos e
empregos permanentes, com os ocupantes da categoria funcional de
Oficial de Chancelaria, códigos SA-803 e LT-SA-803, que tenham sido
habilitados em processo seletivo específico.
(Revogado pela Lei nº
9.888, de 1999)
§ 1º Os servidores atingidos pelo aproveitamento a que se
refere este artigo serão posicionados nas novas classes de
referência a que farão jus, de conformidade com o respectivo tempo
de Serviço Público.
§ 2º Se a quantidade de servidores aproveitados em cada
classe for superior à prevista na lotação da categoria funcional de
Oficial de Chancelaria estabelecida no Anexo III desta Lei, seus
cargos serão considerados como excedentes, e sua extinção ocorrerá
automaticamente com a respectiva vacância.
§ 3º Os ocupantes de empregos que não
desejarem ter o regime jurídico alterado poderão optar, no prazo de
60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, pela
permanência ria situação em que se encontram, caso em que não serão
incluídos no Serviço Exterior.
§ 4º Os optantes de que trata o parágrafo anterior serão
mantido, na categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código
LT-SA-803, ora considerada em extinção, sem prejuízo das
progressões funcionais a que fizerem jus, observada a legislação
respectiva.
Art. 59. O ingresso na categoria funcional de Oficial de
Chancelaria farse-á, ressalvado, o disposto no artigo anterior, na
classe inicial, mediante concurso público de provas realizada pelo
Instituto Rio Branco. (Revogado pela Lei nº 9.888, de
1999)
Art. 60. São requisitos para inscrição no concurso de
provas para a categoria funcional de Oficial de
Chancelaria:(Revogado pela Lei nº 9.888, de
1999)
I - possuir certificado de conclusão de curso de nível
superior de estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido:
II - contar mais de 18 (dezoito) e menos de 51 (cinqüenta e
um) anos de idade.
Art. 61. As remoções de
Oficial de Chancelaria para os postos no exterior far-se-ão de
acordo com planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal
do Ministério das Relações Exteriores. (Revogado pela Lei nº 9.888, de
1999)
Parágrafo único. Na remoção de Oficial de Chancelaria,
serão observadas, entre outras, as seguintes disposições:
I - estágio inicial mínimo de 2 (dois) anos de efetivo
exercício na Secretaria de Estado;
II - cumprimento de prazos máximos de 4 (quatro) anos de
permanência em cada posto e de 8 (oito) anos consecutivos no
exterior; e
III - cumprimento de prazo mínimo de 4 (quatro) anos de
efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões
permanentes no exterior.
Art. 62. Na remoção de Oficial de Chancelaria entre postos
no exterior, procedida sempre de acordo com a conveniência da
Administração, será aplicado, no que couber, o disposto no artigo
48 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.888, de
1999)
Art. 63. Poderão ser promovidos, por merecimento, os
Oficiais de Chancelaria que satisfizerem aos seguintes
requisitos: (Revogado pela Lei nº 9.888, de
1999)
I - à classe Especial, contar o funcionário 15 (quinze)
anos de Serviço Público Federal, dos quais pelo menos 4 (quatro) em
missão permanente no exterior; e
II - à classe "C", haver o funcionário concluído o Curso de
Atualização de Oficiais de Chancelaria a ser instituído pelo
Instituto Rio Branco, em coordenação com o órgão de pessoal do
Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Os Oficiais de Chancelaria atingidos pelo
aproveitamento a que se refere o artigo 58 desta Lei ficam
dispensados do requisito previsto no inciso I deste artigo.
Art. 64. As promoções de Oficiais de Chancelaria far-se-ão
por merecimento e por antigüidade, em iguais
proporções.(Revogado pela Lei nº 9.888, de
1999)
CAPÍTULO V
(Regulamento, no âmbito do Ministério da
Aeronáutica)
(Regulamento, no
âmbito do Ministério do Exército)
DOS AUXILIARES
LOCAIS
Art. 65. Além dos funcionários do Serviço Exterior, integram o
pessoal dos postos no exterior Auxiliares Locais, admitidos na
forma do
art. 44 da Lei no 3.917, de 14 de julho de
1961.
Art. 66. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido
para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam
familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do
país onde esteja sediado o posto.
Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão
especificados em regulamento, atendidas as seguintes
exigências:
I - possuir
escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam;
e
II - ter
domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país,
sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro,
dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da
língua portuguesa.
Art. 67. O Auxiliar
Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável,
respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do
serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma
estabelecida em regulamento próprio.
Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela
legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades
decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do
mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento
próprio. (Redação dada pela Lei
no 8.028, de 1990)
Art. 67. As relações
trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais
serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver
sediada a repartição. (Redação dada
pela Lei no 8.745, de
1993)
§ 1o Serão segurados da previdência social
brasileira os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em
razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema
previdenciário do país de domicílio. (Incluído pela Lei no
8.745, de 1993)
§ 2o O Poder Executivo expedirá, no prazo de
noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste
artigo. (Incluído pela Lei
no 8.745, de 1993)
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. Os
atuais ocupantes de cargos ou empregos do Quadro e da Tabela
Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes
a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, poderão,
excepcionalmente, ser designados para missões permanentes no
exterior, de duração máxima de 4 (quatro) anos improrrogáveis, nas
condições desta Lei e de regulamento, uma vez que satisfaçam aos
seguintes requisitos:
I - contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo
exercício na Secretaria de Estado;
II - terem sido aprovados em curso de treinamento
para o serviço no exterior; e
III - contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo
exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no
exterior.
§ lo Não serão exigidos os requisitos
dos incisos I e II do caput deste artigo, quando se tratar
de servidor que já tenha exercido missão permanente no
exterior.
§ 2o O servidor que se encontrar em
missão permanente no exterior somente poderá ser removido para a
Secretaria de Estado.
§ 3o O servidor somente poderá ser
removido para posto no exterior em que haja claro de
lotação.
Art. 68. Os atuais servidores do Plano de Classificação
de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão ser
designados para missões transitórias e permanentes no exterior,
aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos
arts. 22, 23 e 24 da Lei
no 8.829, de 22 de dezembro de 1993.
(Redação dada
pela Lei nº 10.872, de 2004)
§
1o A remoção dos servidores a que se refere o
caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo
órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pela Lei
nº 10.872, de 2004)
§
2o Poderão ser incluídos nos planos de
movimentação referidos no § 1o os servidores que,
além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades
correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes
requisitos: (Redação dada pela Lei
nº 10.872, de 2004)
I contarem pelo
menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e
(Redação dada
pela Lei nº 10.872, de 2004)
II terem sido
aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior.
(Redação dada
pela Lei nº 10.872, de 2004)
Art. 69. As
disposições desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores
do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações
Exteriores, não pertencentes a carreira ou a categoria funcional do
Serviço Exterior, quando se encontrarem em serviço no
exterior.
Art. 70. Os
servidores aposentados, cujos cargos ou empregos tenham sido
transformados ou dado origem aos cargos e empregos da categoria
funcional de Oficial de Chancelaria, código SA-803 ou LT-SA-803,
terão seus proventos revistos e as vantagens ora concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quanto a transformação e
denominação de cargos, com efeitos financeiros a partir da entrada
em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Estende-se o disposto neste artigo a pensionistas
de funcionários da categoria funcional nele
mencionada.
Art. 71. Aplica-se aos alunos do Curso de Preparação à Carreira de
Diplomata, no que couber, o regime disciplinar previsto nesta Lei
e, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da
União.
Art. 72. Ficam convertidos em licença extraordinária os
afastamentos de Diplomatas, na forma do
inciso VIII do art. 4o da Lei
no 5.887, de 31 de maio de 1973, e os
afastamentos ou licenças de funcionários na companhia de cônjuge,
também ocupante de cargo do Serviço Exterior, lotado em posto no
exterior.
Art. 73. A
agregação de Diplomatas efetivada nos termos da
Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973, cessará
na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 74. Os
Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, da categoria
funcional de Diplomata (carreira de Diplomata), código D-301, do
Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que, na
data da entrada em vigor desta Lei, figurarem como agregados ou sem
número na Lista de Antigüidade, na forma dos
arts. 4o, 5o e 10 da Lei
no 5.887, de 31 de maio de 1973, receberão
número na respectiva classe, respeitada a ordem de
antigüidade.
§ lo A atribuição de número far-se-á até o
limite de cargos para as classes de Ministro de Primeira Classe e
de Segunda Classe previsto no Anexo I desta
Lei.
§ 2o Nos casos do parágrafo anterior, receberá
número, prioritariamente e na dependência de existir vaga, o
Diplomata que, na data da publicação desta Lei, tenha cumprido o
requisito pertinente do
§ lo do art. 10 da Lei no
5.887, de 31 de maio de 1973.
§ 3o Havendo mais de 1 (um) Diplomata na
situação do § 2o deste artigo, a atribuição de
número far-se-á pela ordem de precedência em que cumpriram o
requisito pertinente do
§ lo do art. 10 da Lei no
5.887, de 31 de maio de 1973.
§ 4o Os Diplomatas que não receberem número em
conseqüência da aplicação do disposto nos parágrafos anteriores
figurarão sem número, como excedentes da respectiva classe, até sua
absorção na mesma.
§ 5o A absorção de que trata o parágrafo
anterior far-se-á com a utilização de vagas resultantes da
transferência para o Quadro Especial, efetuada em 3 (três)
sucessivos semestres de ano civil, na forma
seguinte:
I - na classe
de Ministro de Primeira Classe, 4 (quatro) vagas no primeiro
semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos
demais semestres; e
II - na
classe de Ministro de Segunda Classe, 6 (seis) vagas no primeiro
semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos
demais semestres.
§ 6o Na aplicação do disposto no parágrafo
anterior, considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta
Lei entrar em vigor.
§ 7o Na atribuição de número aos Diplomatas que
se encontrarem na situação do § 4o deste artigo,
serão observadas as seguintes disposições:
I - dar-se-á
prioridade aos Diplomatas que, na data da publicação desta Lei, não
estiverem agregados, respeitada a ordem de precedência resultante
da aplicação do disposto no
§ lo do art. 10 da Lei no
5.887, de 31 de maio de 1973; e
II - atendido
o previsto no inciso anterior, será atribuído número aos Diplomatas
que se encontrarem agregados na data da publicação desta Lei, de
acordo com a ordem de antigüidade na classe.
§ 8o A situação de excedente prevista no §
4o não constituirá impedimento à promoção de
Ministro de Segunda Classe, a qual, se efetivada, não abrirá vaga
naquela classe.
Art. 75. Os
Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e
Terceiros Secretários que, na data da entrada em vigor desta Lei,
figurarem como agregados ou sem número na Lista de Antigüidade, na
forma dos
arts. 4o, 5o e 10 da Lei
no 5.887, de 31 de maio de 1973, receberão
número na respectiva classe, respeitada a ordem de
antigüidade.
§ 1o As vagas que remanescerem após a aplicação
do disposto no caput deste artigo serão preenchidas, nas
respectivas classes, por promoções efetivadas em 4 (quatro)
sucessivos semestres de ano civil, da seguinte
forma:
I - a
Conselheiro, 7 (sete) promoções em cada um dos três primeiros
semestres e, no quarto semestre, as correspondentes às restantes
vagas;
II - a
Primeiro Secretário, 5 (cinco) promoções no primeiro semestre, 6
(seis) promoções no segundo semestre, 5 (cinco) promoções no
terceiro semestre e, no quarto semestre, as correspondentes às
restantes vagas; e
III - a
Segundo Secretário, uma promoção no primeiro semestre e, no
terceiro semestre, as correspondentes às restantes
vagas.
§ 2o Na aplicação do disposto no parágrafo
anterior, considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta
Lei entrar em vigor.
Art. 76. As
remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da
aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 far-se-ão dentro do prazo
máximo de 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor desta
Lei.
Parágrafo único. Decorridos os 2 (dois) anos a que se refere o
caput deste artigo, as remoções de Diplomatas que se tiverem
de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 45 e
46 far-se-ão nos prazos neles previstos.
Art. 77. O
disposto no § 3o do art. 48 desta Lei não se
aplica aos Diplomatas lotados na Secretaria de Estado na data da
publicação desta Lei em sua próxima remoção para posto no exterior
que venha a ser classificado no grupo A.
Art. 78. O
Ministro de Segunda Classe que, na data da publicação do ato do
Ministro de Estado das Relações Exteriores que classificar, pela
primeira vez, os postos por grupos, estiver comissionado como
Embaixador em postos dos grupos A ou B poderá permanecer nessa
qualidade até o término da missão em que se
encontrar.
Art. 79. O
limite a que se refere o § 2o do art. 49 somente
vigorará decorridos 3 (três) anos da entrada em vigor desta
Lei.
Art. 80. A
exigência de contagem de tempos mínimos de serviço no exterior, a
que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 52 e o inciso I
do art. 63, bem como o requisito de função de chefia previsto na
alíneado inciso I do art. 52 não vigorarão, para a
promoção, unicamente à classe imediatamente superior, dos
ocupantes, na data da entrada em vigor desta Lei, de cargos de
Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e
Segundo Secretário da Carreira de Diplomata e de Oficial de
Chancelaria.
Art. 81. Se
o Diplomata encontrar-se lotado em posto do grupo C, na data da
publicação do ato do Ministro de Estado que pela primeira vez
classificar os postos por grupos, computar-se-á a partir de sua
chegada ao posto o tempo de serviço a que se refere o §
2o do art. 52 desta Lei.
Art. 82. O
interstício de tempo de classe previsto no art. 53 desta Lei não se
aplicará aos Diplomatas que, na data de sua publicação, estejam
incluídos no Quadro de Acesso de sua classe.
Art. 83. O disposto no inciso I do art. 55
desta Lei não se aplicará enquanto houver Ministro de Primeira
Classe com idade superior a 65 (sessenta e cinco)
anos.
Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o
caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de
dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do
Serviço Exterior os mais idosos dentre os Ministros de Primeira
Classe com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, à razão de
10 (dez) por semestre ou, caso não alcancem tal número, tantos
quantos contarem mais de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
Art. 84. O disposto no inciso II do art. 55
desta Lei não se aplicará enquanto houver Ministro de Segunda
Classe com idade superior a 60 (sessenta)
anos.
Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o
caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de
dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do
Serviço Exterior os mais idosos dentre os Ministros de Segunda
Classe com mais de 60 (sessenta) anos de idade, à razão de 8 (oito)
por semestre ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos
contarem mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 85. O disposto no inciso III do art.
55 desta Lei não se aplicará enquanto houver Conselheiro com idade
superior a 58 (cinqüenta e oito) anos.
Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o
caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de
dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do
Serviço Exterior os mais idosos dentre os Conselheiros com mais de
58 (cinqüenta e oito) anos de idade, à razão de 6 (seis) por
semestre, ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem
mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
Art. 86. O disposto nos arts. 83 a 85
somente se aplicará no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da
data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput
deste artigo, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço
Exterior os Diplomatas de idades iguais ou superiores às previstas
nos incisos I, II e III do art. 55 desta Lei.
Art. 87. Nos casos dos parágrafos únicos
dos arts. 83, 84 e 85, havendo coincidência de idade entre
Diplomatas da mesma classe, será transferido para o Quadro Especial
do Serviço Exterior, em primeiro lugar, o que contar maior tempo de
classe.
Art. 88. Ficam transpostos para o Quadro Especial do Serviço
Exterior, obedecida a ordem de antigüidade na carreira, os atuais
Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe integrantes do
Quadro Especial instituído pela
Lei no 6.859, de 24 de novembro de
1980.
Art. 89. Sempre que a imposição de limite numérico por aplicação
de qualquer dispositivo desta Lei produzir resultado fracionário,
será feita aproximação para o número inteiro imediatamente
superior.
Art. 90. Fica assegurado ao funcionário do Serviço Exterior o
direito de requerer ou representar.
Parágrafo único. Os procedimentos, na Secretaria de Estado e no
exterior, referentes ao direito de petição, inclusive recursos
relativos a decisões proferidas em matéria disciplinar, serão
objeto de regulamentação.
Art. 91. O
disposto no art. 58 será executado no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de
sua publicação.
Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
Leis nos 3.917, de 14 de julho de 1961,
5.887, de 31 de maio de 1973, e
6.859, de 24 de novembro de 1980.
Brasília, em
27 de junho de 1986; 165o da Independência e
98o da República.
José Sarney
Roberto Costa de Abreu Sodré.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 30.6.1986
ANEXO I
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SERVIÇO EXTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(Parágrafo único do artigo 40, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de
1986)
Situação
Anterior
(N.de Cargos
Denominação ________________________________________
Situação Nova
(N.de Cargos)
Criada pela Ocupados em
Lei n. 6.526 Decorrência da
de 20/04/78 Lei n. 5.887
de 31/05/73
Ministro de Primeira Classe 88
108
98
Ministro de segunda Classe 116
139
128
Conselheiro
134 143
170
Primeiro Secretário
144 152
174
Segundo Secretário 164
176
180
Terceiro Secretário
190 157
200
ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 9.888, de
1999)
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
No DE
CARGOS
No DE
CARGOS
(criados em decorrência da
Lei no 7.501, de 27.06.86)
(Lei no
9.888, de
8.12.99)
Ministro de Primeira
Classe
98
98
Ministro de Segunda
Classe
128
129
Conselheiro
170
170
Primeiro
Secretário
174
Segundo
Secretário
180
600
Terceiro
Secretário
200
TOTAL
950
997
ANEXO II
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SERVIÇO EXTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(Artigo 57, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de
1986)(Revogado pela Lei nº
9.888, de 1999)
Grupo
Categoria Funcional
Código Referência de
Vencimento por Classe
Outras Atividade Oficial
de Chancelaria NS- Classe
especial
de Nível Superior
NS-22 a 25
NS-900
Classe "C"
NS-17 a 21
Classe "B"
NS-12 a 16
Classe "A"
NS-5 a 11
ANEXO III
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SERVIÇO EXTERIOR
QUADRO PERMANENTE
(§ 2º do do artigo 58, da Lei nº 7.501, de 27 de junho
de 1986)
(Revogado pela Lei nº 9.888, de
1999)
Grupo /
Categoria Funcional Classe
Quantidade
Outras Atividade de Nível Superior
Especial
78
NS - 900 C
156
Oficial de Chancelaria B
234
A 312
_______________________________________
Total.......................................780
ANEXO
(Redação dada
pela Lei nº 11.292, de 2006)
(Vide Medida Provisória
nº 269, de 2005)
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
No DE
CARGOS
(Lei no
9.888, de 8 de dezembro de 1999)
No DE
CARGOS
Ministro de Primeira
Classe
98
122
Ministro de Segunda
Classe
129
169
Conselheiro
170
226
Primeiro-Secretário
Segundo-Secretário
Terceiro-Secretário
600
880
TOTAL
997
1.397