7.504, De 2.7.86

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.504, DE 2 DE JULHO DE
1986.
Dá nova redação ao art. 3º da
Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a Profissão
de Bibliotecário, e dá outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº
4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de
Bibliotecário e regula seu exercício, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º - As pessoas que
tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de
Técnico de Documentação só poderão exercer a profissão de
Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes
requisitos:
I - registro no Conselho
Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem
sujeitos;
II - pagamento da anuidade do
Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo
Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, que regulamenta a Lei
nº 4.084, de 30 de junho de 1962.
Parágrafo único. Os Técnicos
de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias
para
se habilitarem, conforme o
estabelecido nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.