7.505, De 2.7.86

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.505, DE 2 DE JULHO DE
1986.
Vide Leis nºs 8.034,
8.134, de 1990 e 8.313, de 1991
Regulamento
Dispõe sobre benefícios fiscais na
área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural
ou artístico.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O contribuinte do imposto de
renda poderá abater da renda bruta, ou deduzir com despesa
operacional, o valor das doações, patrocínios e investimentos
inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação,
realizada através ou a favor de pessoa jurídica de natureza
cultural, com ou sem fins lucrativos, cadastrada no Ministério da
Cultura, na forma desta Lei.
§ 1º Observado o
limite máximo de 10% (dez por cento) da renda bruta, a pessoa
física poderá abater:
I - até 100% (cem
por cento) do valor da doação;
II - até 80%
(oitenta por cento) do valor do patrocínio;
III - até 50%
(cinqüenta por cento) do valor do investimento.
§ 2º O abatimento
previsto no § 1º deste artigo não está sujeito ao limite de 50%
(cinqüenta por cento) da renda bruta previsto na legislação do
imposto de renda.
§ 3º A pessoa
jurídica poderá deduzir do imposto devido, valor equivalente à
aplicação da alíquota cabível do imposto de renda, tendo como base
de cálculo:
I - até 100% (cem
por cento) do valor das doações;
II - até 80%
(oitenta por cento) do valor do patrocínio;
III - até 50%
(cinqüenta por cento) do valor do investimento.
§ 4º Na hipótese
do parágrafo anterior observado o limite máximo de 2% (dois por
cento) do imposto devido, as deduções previstas não estão sujeitas
a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de
renda.
§ 5º Os benefícios
previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou
abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a
entidades de utilidade pública feitas por pessoas físicas ou
jurídicas.
§ 6º Observado o
limite de 50% (cinqüenta por cento) de dedutibilidade do imposto
devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no
decorrer de seu período-base, dos benefícios concedidos por esta
Lei, poderá optar pela dedução de até 5% (cinco por cento) do
imposto devido para destinação ao Fundo de Promoção Cultural,
gerido pelo Ministério da Cultura.
Art. 2º. Para os objetivos da presente
Lei, no concernente a doações e patrocínio, consideram-se
atividades culturais, sujeitas a regulamentação e critérios do
Ministério da Cultura:
I - incentivar a
formação artística e cultural mediante concessão de bolsas de
estudo, de pesquisa, e de trabalho, no Brasil ou no exterior a
autores, artistas e técnicos brasileiros, ou estrangeiros
residentes no Brasil;
II - conceder
prêmios a autores, artistas técnicos de arte, filmes, espetáculos
musicais e de artes cênicas, em concursos e festivais realizados no
Brasil;
III - doar bens
móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a museus,
bibliotecas, arquivos, e outras entidades de acesso público, de
caráter cultural, cadastradas no Ministério da Cultura;
IV - doar em
espécies às mesmas entidades;
V - editar obras
relativas às ciências humanas, às letras, às artes e outras de
cunho cultural;
VI - produzir
discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fono-videográficas, de caráter cultural;
VII - patrocinar
exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, de
música, de ópera, de circo e atividades congêneres;
VIII - restaurar,
preservar e conservar prédios, monumentos, logradouros, sítios ou
áreas tombadas pelo Poder Público Federal Estadual ou
Municipal;
IX - restaurar
obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, desde
que acessíveis ao público;
X - erigir
monumentos, em consonância com os Poderes Públicos, que visem
preservar a memória histórica e cultural do País, com prévia
autorização do Ministério da Cultura;
XI - construir,
organizar, equipar, manter, ou formar museus, arquivos ou
bibliotecas de acesso público;
XII - construir,
restaurar, reparar ou equipar salas e outros ambientes destinados a
atividades artísticas e culturais em geral, desde que de
propriedade de entidade sem fins lucrativos;
XIII - fornecer
recursos para o Fundo de Promoção Cultural do Ministério da
Cultura, para fundações culturais, ou para instalação e manutenção
de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados ao
aperfeiçoamento, especialização ou formação de pessoal em
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
XIV - incentivar a
pesquisa no campo das artes e a cultura;
XV - preservar o
folclore e as tradições populares nacionais bem como patrocinar os
espetáculos folclóricos sem fins lucrativos;
     XVI - criar, restaurar ou manter jardins botânicos, parques
zoológicos e sítios ecológicos de relevância cultural;
XVII - distribuir
gratuitamente ingressos, adquiridos para esse fim, de espetáculos
artísticos ou culturais;
XVIII - doar
livros adquiridos no mercado nacional a bibliotecas de acesso
público;
XIX - doar
arquivos, bibliotecas e outras coleções particulares que tenham
significado especial em seu conjunto, a entidades culturais de
acesso público;
XX - fornecer,
gratuitamente, passagens para transporte de artistas, bolsistas,
pesquisadores ou conferencistas brasileiros ou resisidentes no
Brasil, quando em missão de caráter cultural no País ou no
exterior, assim reconhecida pelo Ministério da Cultura;
XXI - custear
despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural
destinados a exposição ao público no País;
 XXII - outras
atividades assim consideradas pelo Ministério da Cultura.
Art. 3º. Para fins desta Lei
considera-se doação a transferência definitiva de bens ou
numerário, sem proveito pecuniário para o doador.
§ 1º O doador terá
direito aos favores fiscais previstos nesta Lei se expressamente
declarar, no instrumento de doação a ser inscrito no Registro de
Títulos e Documentos, que a mesma se faz sob as condições de
irreversibilidade do ato e inalienabilidade e impenhorabilidade do
objeto doado.
§ 2º O Ministério
da Cultura ou o Ministério da Fazenda poderá determinar a
realização de perícia para apurar a autenticidade e o valor do bem
doado, cuja despesa correrá por conta do doador.
§ 3º Quando a
perícia avaliar o bem doado por valor menor ao atribuído pelo
doador, para efeitos fiscais, prevalecerá o valor atribuído pela
perícia.
§ 4º Os donatários
de bens ou valores, na forma prevista nesta Lei, ficam isentos da
incidência do imposto de renda sobre a receita não operacional
obtida em razão da doação.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei,
consideram-se investimentos a aplicação de bens ou numerários com
proveito pecuniário ou patrimonial direto para o investidor,
abrangendo as seguintes atividades:
I - compra ou
subscrições de ações nominativas preferenciais sem direito a voto,
ou quotas de sociedades limitadas de empresas livreiras, ou
editoriais que publiquem, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos
seus títulos de autores nacionais, devidamente cadastrados no
Ministério da Cultura;
II - participação
em títulos patrimoniais de associações, ou em ações nominativas
preferenciais sem direito a voto, quotas do capital social ou de
participantes de sociedades que tenham por finalidade: produções
cinematográficas, musicais, de artes cênicas, comercialização de
produtos culturais e outras atividades empresariais de interesse
cultural.
§ 1º As
participações de que trata este artigo dar-se-ão, sempre, em
pessoas jurídicas que tenham sede no País e estejam, direta ou
indiretamente, sob controle de pessoas naturais residentes no
Brasil.
§ 2º As ações ou
quotas adquiridas nos termos desta Lei ficarão inalienáveis e
impenhoráveis, não podendo ser utilizadas para fins de caução, ou
qualquer outra forma de garantia, pelo prazo de 5 (cinco) anos. As
restrições deste parágrafo compreendem, também, o compromisso de
compra e venda, a cessão de direito à sua aquisição e qualquer
outro contrato que tenha por objetivo o bem e implique a sua
alienação ou gravame, mesmo que futuros.
§ 3º As quotas de
participantes são estranhas ao capital social e; 
a) conferem a seus
titulares o direito de participar do lucro líquido da sociedade nas
condições estipuladas no estatuto ou contrato social; 
b) poderão ser
resgatadas, nas condições previstas no estatuto ou contrato social,
com os recursos de provisão formada com parcela do lucro líquido
anual; 
c) não conferem
aos titulares direito de sócio ou acionista, salvo o de fiscalizar,
nos termos da lei,os atos dos administradores da sociedade.
§ 4º O capital
contribuído por seus subscritores é inexigível mas, em caso de
liquidação da sociedade, será reembolsado aos titulares antes das
ações ou quotas do capital social.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei,
considerase patrocínio a promoção de atividades culturais, sem
proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador.
Art. 6º. As instituições financeiras,
com os benefícios fiscais que obtiverem com base nesta Lei, poderão
constituir carteira especial destinada a financiar, apenas com a
cobertura dos custos operacionais, as atividades culturais
mencionadas no art. 4º.
Art. 7º. - Nenhuma aplicação de
benefícios fiscais previstos nesta Lei poderá ser feita através de
qualquer tipo de intermediação ou corretagem.
Art. 8º. As pessoas jurídicas
beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverão comunicar,
para fins de registro, aos Ministérios da Cultura e da Fazenda, os
aportes recebidos e enviar comprovante de sua devida aplicação.
§ 1º Os
Ministérios da Cultura e da Fazenda poderão celebrar convênios com
órgãos públicos estaduais ou municipais delegando-lhes as
atividades mencionadas neste artigo, desde que as entidades e
empresas beneficiadas não recebam, como doações, patrocínios ou
investimentos, quantia superior a 2.000 (duas mil) OTN de cada
contribuinte.
§ 2º As operações
superiores a 2.000 (duas mil) OTN deverão ser previamente
comunicadas ao Ministério da Fazenda pelo doador, patrocinador ou
investidor para fins de cadastramento e posterior fiscalização. O
Ministério da Cultura certificará se houve a realização da
atividade incentivada.
Art. 9º. Em nenhuma hipótese, a doação,
o patrocínio e o investimento poderão ser feitos pelo contribuinte
a pessoa a ele vinculada.
Parágrafo único.
Considera-se pessoa vinculada ao Contribuinte: 
a) a pessoa
jurídica da qual o contribuinte seja titular, administrador,
acionista, ou sócio à data da operação, ou nos 12 (doze) meses
anteriores; 
b) o cônjuge, os
parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os
dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte
nos termos da alínea anterior; 
     c) o sócio, mesmo quando outra pessoa jurídica.
Art. 10. Se, no ano-base, o montante
dos incentivos referentes a doação, patrocínio , ou investimento,
for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte deferir o
excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos
os limites fixados no art. 1º e seus parágrafos.
Art. 11. As infrações aos dispositivos,
desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o
contribuinte à cobrança do imposto sobre a renda não recolhido em
cada exercício acrescido das penalidades previstas na legislação do
imposto de renda, além da perda do direito de acesso, após a
condenação, aos benefícios fiscais aqui instituídos, e sujeitando o
beneficiário à multa de 30% (trinta por cento) do valor da
operação, assegurando o direito de regresso contra os responsáveis
pela fraude.
Art. 12. As doações, patrocínios e
investimentos, de natureza cultural, mencionados nesta Lei serão
comunicados ao Conselho Federal de Cultura, para que este possa
acompanhar e supervisionar as respectivas aplicações, podendo, em
caso de desvios ou irregularidades, serem por ele suspensos.
§ 1º O Conselho
Federal de Cultura, nas hipóteses deste artigo, será auxiliado,
(VETADO), pelos
Conselhos Estaduais de Cultura (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 13. A Secretaria da Receita
Federal, no exercício das suas atribuições específicas, fiscalizará
a efetiva execução desta Lei, no que se refere à realização das
atividades culturais ou à aplicação dos recursos nela
comprometidos.
Art. 14. Obter redução do imposto de
renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefícios
desta Lei, constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 6
(seis) meses e multa.
§ 1º No caso de
pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os
administradores, que para ele tenham concorrido.
§ 2º Na mesma pena
incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores, em função
desta Lei, deixe e promover, sem justa causa, atividade cultural
objeto do incentivo.
Art. 15. No prazo de 120 (cento e
vinte) dias o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a
presente Lei.
Art. 16. Esta Lei produzirá seus
efeitos no exercício financeiro de 1987, sendo aplicável às
doações, patrocínios e investimentos realizados a partir da data de
sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 02 de
julho de 1986;165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1986 e republicado em
4.7.1986