7.509, De 4.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.509, DE 4 DE JULHO DE
1986.
Regulamento
Disciplina
o transporte de madeira em toros, por via fluvial.
       
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É
obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no
transporte, em jangada, de madeira em toros, por via
fluvial.
        Parágrafo
único. Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a
navegação local.
        Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília,
4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1986