7.520, De 15.7.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.520, DE 15 DE JULHO DE
1986
Cria a 15º Região da Justiça do
Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do
Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá
outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º Fica criada, por esta
lei, a 15ª Região da Justiça do Trabalho, abrangendo a área
territorial definida no § 2º deste artigo, e, com jurisdição sobre
ela, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em
Campinas, no Estado de São Paulo.
       § 1º Fica alterada a divisão
jurisdicional estabelecida no artigo 647 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passando a 2ª Região da Justiça do Trabalho a abranger apenas
o município da capital do Estado de São Paulo, e os municípios de
Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba,
Cotia, Cubatão, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferrás de Vasconcelos,
Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarujá, Guarulhos,
Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba
Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus,
Poá, Praia Grande, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra,
Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André,
Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Vicente,
Suzano e Taboão da Serra.
       § 2º A 15ª Região da Justiça
do Trabalho compreende a área do Estado de São Paulo não abrangida
pela jurisdição estabelecida no parágrafo anterior para a 2ª
Região.
       Art. 2º O Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região será composto de 15 (quinze) juízes
togados, de investidura vitalícia, e de 8 (oito) juízes classistas,
de investidura temporária, representantes, paritariamente, dos
empregados e dos empregadores.
       Parágrafo único. Ao número de
juízes classistas corresponderá igual número de juízes
suplentes.
       Art. 3º Os juízes togados
serão escolhidos:
       I - 9 (nove), dentre juízes
do trabalho presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento
sediadas no Estado de São Paulo, por antigüidade e merecimento,
alternadamente, assegurada precedência à remoção dos atuais juízes
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, oriundos da carreira
de magistrado;
       II - 3 (três), dentre
integrantes do Ministério Público da União, junto à Justiça do
Trabalho, assegurada precedência à remoção dos atuais juízes do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, oriundos desse mesmo
Ministério Público;
       III - 3 (três), dentre
advogados no efetivo exercício da profissão, assegurada precedência
à remoção dos atuais juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, da mesma origem.
       § 1º As remoções previstas
nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser requeridas no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da vigência desta lei, ao
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que
emitirá os competentes atos de provimento, depois de tomadas as
providências de parágrafo seguinte.
       § 2º Decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, em sua composição ainda íntegra, promoverá, na forma da
lei, as medidas necessárias ao preenchimento, concomitante, dos
cargos ainda vagos na 15ª Região e daqueles que se verificarem
vagos, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por motivo da
remoção tratada no inciso I deste artigo, concorrendo, em ambas as
situações, simultaneamente, os juízes do trabalho presidentes de
todas as Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado de
São Paulo.
       Art. 4º Os juízes
representantes classistas serão designados pelo Presidente da
República, na forma dos artigos 684 a 689 da Consolidação das Leis
do Trabalho, dentre nomes constantes de listas tríplices
organizadas pelas associações de grau superior, que tenham sede no
Estado de São Paulo.
       Parágrafo único. O Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias, contados
da publicação desta lei, mandará publicar edital, convocando as
associações sindicais mencionadas neste artigo, para que
apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices,
que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao
Ministério da Justiça.
       Art. 5º A posse dos Juízes do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região dar-se-á perante o
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação dos respectivos atos de
provimento, podendo, no entanto para tal fim, ser delegada
competência ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região ou a juiz mais antigo eventualmente já removido.
       § 1º Independem de posse os
juízes eventualmente removidos, segundo o disposto no artigo 3º,
assegurada, entre eles, a posição na ordem de antigüidade no
Tribunal de origem.
       § 2º Os juízes removidos
entrarão em exercício perante o Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, em ato formal, cujo termo se lavrará em livro
próprio.
       Art. 6º O novo Tribunal será
instalado e inicialmente presidido pelo juiz togado mais antigo,
devendo-se promover, no prazo de 10 (dez) dias e segundo o disposto
na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a eleição do Presidente,
do Vice-Presidente e do Corregedor, que tomarão posse na mesma
sessão, assim que proclamado o resultado.
       Parágrafo único. Não
ocorrendo a hipótese de remoção, prevalecerão os critérios adotados
para aferição de antigüidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região.
       Art. 7º No prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua instalação, o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região aprovará seu Regimento Interno.
       Art. 8º Até a data da
instalação do novo Tribunal, fica mantida a atual competência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
       § 1º Instalado o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, o Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região remeter-lhe-á todos os processos
oriundos do Território sob jurisdição do novo Tribunal, que não
tenham recebido visto do relator.
       § 2º Os processos que já
tenham recebido visto do relator serão julgados pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
       Art. 9º Fica excluído da
jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Jacareí o
município de Santa Isabel, que passa a integrar a jurisdição das
Juntas de Conciliação e Julgamento de Guarulhos, da 2ª Região da
Justiça do Trabalho.
       Art. 10. Fica incluído na
jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Itapecerica da
Serra da 2ª Região da Justiça do Trabalho, o município de
Cotia.
       Art. 11. Ressalvado o
disposto nos artigos 9º e 10 desta lei, ficam mantidas as atuais
áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas
no Estado de São Paulo.
       Parágrafo único. As
alterações de jurisdição a que se referem os artigos 9º e 10
processar-se-ão a partir da instalação do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região.
       Art. 12. Compete
exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais
estejam envolvidas associações sindicais com base territorial no
Estado de São Paulo, alcançada pelas áreas de jurisdição desse
mesmo Tribunal e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região.
       Art. 13. Os juízes do
trabalho presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento que
tenham, na data da publicação desta lei, jurisdição sobre o
território da 15ª Região, poderão optar por sua permanência no
quadro da 2ª Região, ou por sua remoção para o quadro da 15ª
Região.
       § 1º A opção prevista neste
artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta lei, ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região e terá caráter irrevogável.
       § 2º Os juízes do trabalho
presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento que optarem na
forma do caput deste artigo terão assegurados seus direitos
a remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas na Região
preferida, observados os critérios legais de provimento.
       Art. 14. O Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região terá a mesma competência atribuída aos
Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em vigor.
       Art. 15. As Juntas de
Conciliação e Julgamento e demais órgãos da Justiça do Trabalho,
sediados no território desmembrado da 2ª Região, ficam
transferidos, com seus funcionários e acervo patrimonial, para o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sem prejuízo dos
direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus
juízes, vogais e servidores.
       § 1º Os cargos e funções
existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos para o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
       § 2º Os juízes, vogais e
funcionários, transferidos na forma deste artigo, continuarão a
perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por
esta lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
       § 3º Poderão ser
aproveitados, no Quadro do Pessoal do Tribunal ora criado, em
cargos equivalentes, os servidores requisitados de outros órgãos da
Justiça do Trabalho ou da Administração Pública Federal, em
exercício, nas unidades sediadas no território desmembrado da 2ª
Região, desde que haja concordância do órgão de origem.
       Art. 16. Os funcionários
atualmente em exercício nos órgãos com jurisdição no território da
15ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de
Pessoal da 2ª Região, mediante opção escrita e irretratável,
manifestada ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta
lei.
       Parágrafo único. Os
funcionários a que se refere este artigo continuarão em exercício
nas respectivas unidades de lotação, até que se viabilize seu
remanejamento para a 2ª Região, sem prejuízo de seus direitos e
vantagens.
       Art. 17. Ficam transferidos
para a 15ª Região da Justiça do Trabalho 25 (vinte e cinco) cargos
de Juiz do Trabalho Substituto, atualmente integrantes do quadro da
2ª Região da Justiça do Trabalho.
       § 1º Poderão os juízes
substitutos da 2ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta lei, requerer remoção para o quadro do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, até o limite do número de
cargos previsto no caput deste artigo.
       § 2ºA remoção a que se
refere o parágrafo anterior terá caráter irrevogável, não podendo o
juiz removido concorrer a promoções na área de jurisdição do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
       § 3º Ocorrendo a hipótese de
remoções em número inferior a 25 (vinte e cinco), os cargos
destinados à 15ª Região, até o limite fixado no caput deste
artigo, somente serão transferidos na oportunidade de suas
respectivas vacâncias.
       Art. 18. Ficam criados 5
(cinco) cargos de Juiz do Trabalho Substituto para a 15ª Região da
Justiça do Trabalho, com vencimentos e vantagens fixados pela
legislação em vigor.
       Parágrafo único. O Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua instalação, publicará edital de concurso
público de provas e títulos, para o provimento de cargos de Juiz do
Trabalho Substituto.
       Art. 19. Além dos cargos e
funções transferidos ou criados por esta lei, ficam criados, no
Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, os cargos constantes do Anexo I.
       Art. 20. Os cargos de
Assessor de Juiz, código TRT.15ª.DAS.102, são privativos de
bacharéis em Direito, indicados pelos magistrados junto aos quais
forem servir.
       Art. 21. Os cargos criados
por esta lei, constantes do Anexo I, à exceção dos de Assessor de
Juiz, somente serão providos após a posse do primeiro Presidente
eleito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
       Art. 22. Compete ao Tribunal
Superior do Trabalho, através de seu Presidente e com a cooperação
do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tomar
as medidas de natureza administrativa necessárias à instalação e ao
funcionamento do novo Tribunal.
       Art. 23. Fica criada, como
órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, com a competência
prevista na legislação em vigor.
       Parágrafo único. A
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região compor-se-á de 23
(vinte e três) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos
quais será designado Procurador Regional.
       Art. 24. Para atendimento da
composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região ficam
criados 23 (vinte e três) cargos de Procurador do Trabalho de 2ª
Categoria, que serão preenchidos na conformidade da legislação em
vigor.
       Parágrafo único. Fica criado
o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª
Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos, assim como os
de provimento efetivo do Quadro Permanente da Secretaria do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, serão preenchidos de
acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas para os
demais Tribunais e Procuradorias Regionais do Trabalho, observadas
as disposições do § 2º do artigo 108 da Constituição Federal.
       Art. 25. O Ministério da
Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho,
promoverá a instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª
Região.
       Art. 26. O Poder Executivo
fica autorizado a abrir créditos especiais até os limites de
Cz$34.793.000,00 (trinta e quatro milhões, setecentos e noventa e
três mil cruzados) e Cz$4.224.200,00 (quatro milhões, duzentos e
vinte e quatro mil e duzentos cruzados), para atender às
respectivas despesas iniciais de organização, instalação e
funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e da
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região.
       § 1º Os créditos a que se
refere este artigo serão consignados, respectivamente, em favor do
Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho.
       § 2º Para atendimento das
despesas decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados
neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar dotações
consignadas no orçamento da 2ª Região da Justiça do Trabalho,
destinadas a despesas que seriam realizadas pelas Juntas de
Conciliação e Julgamento sediadas na área desmembrada, ou outras
dotações orçamentárias, bem como utilizar dotações orçamentárias do
Ministério da Justiça.
       Art. 27. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 28. Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 15 de julho de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEYPaulo
Brossard
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.7.1986
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