7.522, De 17.7.86

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.522, DE 17 DE JULHO DE
1986.
Cria Juntas de Conciliação e
Julgamento no Estado de Rondônia, e dá outras
Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas, no
Estado de Rondônia, 5 (cinco) Juntas de Conciliação e Julgamento,
com sede, respectivamente, nas Cidades de Cacoal, Guajará-Mirim,
Ji-Paraná, Porto Velho (2ª Junta) e Vilhena.
Art. 2º - Ficam assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, localizadas nas cidades a seguir indicadas:
I - Cacoal: o respectivo
Município e os de Rolim de Moura, Pimenta Bueno e Espigão
d'Oeste;
II - Guajará-Mirim: o
respectivo Município e o de Costa Marques.
III - Ji-Paraná: o respectivo
Município e os de Ouro Preto d'Oeste, Presidente Médici e
Jaru;
IV - Porto Velho: o
respectivo Município e o de Ariquemes;
V - Vilhena: o respectivo
Município e os de Colorado d'Oeste e Cerejeiras.
Art. 3º - Para atender ao
funcionamento das novas Juntas de Conciliação e Julgamento,
instituídas por esta Lei, ficam criados, na Justiça do Trabalho: 5
(cinco) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de
Conciliação e Julgamento; 10 (dez) funções de Vogal; 5 (cinco)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 5 (cinco) cargos de
Técnico Judiciário; 10 (dez) cargos de Oficial de Justiça
Avaliador; 10 (dez) cargos de Auxiliar Judiciário; 5 (cinco) cargos
de Agente de Segurança Judiciária e 5 (cinco) cargos de Atendente
Judiciário.
Art. 4º - O Poder Executivo
fica autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de Cz$
300.000,00 (trezentos mil cruzados), para atender às respectivas
despesas com a execução desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao
Tribunal Superior do Trabalho promover, sob repasse, a alocação dos
recursos de que trata este artigo.
Art. 5º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.