7.523, De 17.7.86
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.523, DE 17 DE JULHO DE
1986.
Cria a 14ª Região da Justiça
do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho, Institui
a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da
União Junto à Justiça do Trabalho, e dá outras
Providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que terá sede em Porto
Velho e jurisdição nos Estados de Rondônia e do Acre.
Art. 2º - O Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região será composto de 8 (oito) Juízes, com
vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6
(seis) Togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) Classistas, de
investidura temporária, representantes respectivamente dos
empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Haverá um
suplente para cada Juiz Classista.
Art. 3º - Os Juízes Togados
serão nomeados pelo Presidente da República:
I - 4 (quatro), dentre Juízes
do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por
antigüidade e, por merecimento, alternadamente, com jurisdição na
área desmembrada da 11ª Região de Justiça do Trabalho e, se
insuficientes, a complementação se fará aproveitando-se pelo mesmo
critério de antigüidade e merecimento, da jurisdição da 11ª Região
da Justiça do Trabalho;
II - 1 (um) dentre
integrantes do Ministério Público da União junto à Justiça do
Trabalho; e
III - 1 (um), dentre
advogados no efetivo exercício da profissão.
Parágrafo único. Para fins de
preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz Togado
reservadas a Magistrados de carreira, o Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
da publicação desta Lei, elaborará duas listas tríplices, atendido
o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao
Ministério da Justiça.
Art. 4º - Os Juízes
Classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma
dos artigos 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei número 5.452, de 1º de maio de 1943,
dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas
associações sindicais de grau superior, que tenham sede na área de
jurisdição da 14ª Região.
Parágrafo único. O Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias contados
da publicação desta Lei, mandará publicar edital, convocando as
associações sindicais mencionadas neste artigo, para que
apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices,
que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao
Ministério da Justiça.
Art. 5º - Os Juízes do
Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham,
na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da
14ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no
Quadro da 11ª Região.
§ 1º - A opção prevista neste
artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região e terá caráter
irretratável.
§ 2º - Os Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas que optarem pela 11ª Região permanecerão
servindo na 14ª Região, garantidos os seus direitos à remoção e
promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 11ª Região,
observados os critérios legais de preenchimento.
Art. 6º - O Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região terá a mesma competência atribuída aos
Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em
vigor.
Art. 7º - O novo Tribunal
será instalado e presidido, até a posse do Presidente e
Vice-Presidente eleitos, de conformidade com as disposições da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz Togado mais antigo
oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de
classe de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento,
prevalecendo o efetivo exercício na área desmembrada.
Parágrafo único. O novo
Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua instalação.
Art. 8º - Uma vez aprovado e
publicado o Regimento Interno, na sessão que se seguir, o Tribunal
elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, de conformidade com as
normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 9º - Até a data da
instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, fica
mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
Região.
§ 1º - Instalado o Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, o Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região remeter-lhe-á os processos
oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não
tenham recebido visto do Relator.
§ 2º - Os processos que já
tenham recebido visto do Relator serão julgados pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região.
Art. 10 - As Juntas de
Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados de Rondônia e do Acre
ficam transferidas, com seus funcionários, seu acervo material e
quaisquer outros bens, para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as
situações pessoais de seus Juízes, Vogais e servidores.
§ 1º - Os cargos existentes
na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, a que se
refere este artigo são transferidos para o Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região.
§ 2º - Os Juízes Vogais e
servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a
perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 11ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por
esta Lei os recursos necessários ao respectivo
pagamento.
§ 3º - Poderão ser
aproveitados, no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em
cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos
da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de
Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja
concordância do órgão de origem.
Art. 11 - Ficam criados, no
Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
com a retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2
(duas) funções de Juiz Classista e 6 (seis) cargos de Juiz
Togado.
Art. 12 - Além dos cargos e
funções transferidos ou criados na forma dos artigos 10 e 11 desta
Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da
14ª Região, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação
em vigor, 4 (quatro) cargos de Juiz Substituto e os cargos em
comissão constantes no anexo I.
Art. 13 - O Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados de sua instalação, abrirá concurso público de provas e
títulos para preenchimento das vagas de Juiz Substituto, depois de
satisfeito o disposto no Art. 5º desta Lei.
Art. 14 - Os cargos
constantes do Anexo I desta Lei serão providos após a instalação do
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com sede em Porto
Velho, nos termos da legislação em vigor.
Art. 15 - Os servidores
atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com
jurisdição no território da 14ª Região da Justiça do Trabalho
poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 11ª Região mediante
opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal
respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 16 - Fica criada, como
órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a
Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região com a competência
prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. A
Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região compor-se-á de 4
(quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais
será designado Procurador Regional.
Art. 17 - Para atendimento da
composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região,
ficam criados 4 (quatro) cargos de Procurador do Trabalho de 2ª
Categoria, os quais serão preenchidos de conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 18 - Fica criado o
Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª
Região, na forma do Anexo II desta Lei, cujos cargos serão
preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo lhes
entretanto aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios
de gratificação e condições de trabalhos fixados no Decreto-Lei
número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 com as alterações
posteriores.
Art. 19 - O Ministério da
Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho,
promoverá a instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª
Região.
Art. 20 - Os Juízes nomeados
na forma do Art. 3º desta Lei tomarão posse em Brasília, perante o
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. A posse dos
Juízes referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30
(trinta) dias, contados da nomeação, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 21 - Compete ao Tribunal
Superior do Trabalho, através do seu Presidente, tomar todas as
medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento
do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Art. 22 - O Poder Executivo
fica autorizado a abrir créditos especiais até os limites de Cz$
9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil cruzados), para atender
às despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
§ 1º - Os créditos a que se
refere este artigo serão consignados, respectivamente, em favor do
Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho.
§ 2º - Para atendimento das
despesas decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados
neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar dotações
consignadas nos orçamentos da 11ª Região da Justiça do Trabalho,
destinadas a despesas que seriam realizadas pelas Juntas de
Conciliação e Julgamento desmembradas, ou outras dotações
orçamentárias, bem como utilizar dotações do orçamento do
Ministério da Justiça.
Art. 23 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, observadas as disposições do § 2,
do Art.108, da Constituição Federal.
Art. 24 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.