7.537, De 2.9.86

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.537, DE 16 DE SETEMBRO DE
1986.
Considera Patrimônio Histórico
Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art 1º Fica considerada
Patrimônio Histórico Nacional, a cidade de Cametá, no Estado do
Pará.
        Parágrafo único. Para
efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a
referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que
tratam da preservação do patrimônio histórico cultural e da
administração do turismo no País.
        Art 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.9.1986