7.549, De 11.12.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.549, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986.
Vide Lei 7565, de
1986
Vide Decreto 625, de
1992
Regulamento
Dispõe sobre o ensino no Ministério
da Aeronáutica.
OPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Ministério da
Aeronáutica manterá Sistema de Ensino próprio, com a finalidade de
proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa ou da reserva, e a
civis, a necessária habilitação para o exercício, na paz e na
guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, para o
cumprimento de sua destinação constitucional.
Parágrafo único. O
Ministério da Aeronáutica poderá manter, ainda, ensino de 1º e 2º
graus, superior, e de caráter assistencial e supletivo.
Art. 2º O Ministério da
Aeronáutica definirá a política de ensino da Aeronáutica,
estabelecendo seus objetivos, e baixará diretrizes ao órgão de
direção setorial responsável pelas atividades relativas ao ensino
na Aeronáutica.
Art. 3º A administração da
política de ensino da Aeronáutica é da competência do órgão Central
do Sistema, como tal definido pelo Poder Executivo.
Art. 4º Os cursos do Sistema
de Ensino do Ministério da Aeronáutica serão criados mediante ato
formal da autoridade competente, nos termos do disposto no
regulamento desta Lei.
Art. 5º Considerar-se-ão
atividades do ensino no Ministério da Aeronáutica:
I - as que, pertinentes ao
conjunto integrado do ensino e da pesquisa, se realizarem nas
instituições do Ministério da Aeronáutica;
II - os cursos e estágios de
interesse da Aeronáutica, ministrados ou realizados em organizações
militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, estranhas ao
Ministério da Aeronáutica; e
III - as de caráter
assistencial e supletivo.
Art. 6º Respeitados os
aspectos peculiares, o ensino no Ministério da Aeronáutica
observará as normas e diretrizes da legislação federal vigente.
Art. 7º Os diplomas e
certificados expedidos pelas organizações integrantes do Sistema de
Ensino no Ministério da Aeronáutica terão validade nacional e serão
registrados no órgão Central do Sistema.
Art. 8º Os processos sobre
equivalência ou equiparação dos cursos do Sistema de Ensino do
Ministério da Aeronáutica aos cursos civis serão encaminhados,
segundo as leis vigentes, à apresentação dos Conselhos Federal ou
Estaduais de Educação.
Art. 9º A organização e as
atribuições do quadro do magistério da Aeronáutica obedecerão ao
que dispõe lei específica.
Art. 10. O corpo de
instrutores e monitores de organizações do Ministério da
Aeronáutica, integrado por militares selecionados para o desempenho
de atividades docentes, obedecerá ao que dispuser documento
específico.
Art. 11. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 12. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, e
especialmente, a
Lei nº 7.233, de 29 de outubro de 1984.
Brasília, 11 de dezembro de
1986, 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.12.1986.