7.554, De 16.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.554, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986.
Vide Lei 8034, de
1990
Dispõe sobre os incentivos da
produção de aço, nas condições que estabelece
            O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
            Art. 1º As empresas siderúrgicas que preencham as
condições previstas nesta lei poderão creditar-se, a título de
incentivo ao aumento da produção, de importância igual a 95%
(noventa e cinco por cento) da diferença, em cada período de
apuração, entre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, incidente sobre as saídas dos produtos referidos no art. 3º
desta lei, que promoverem, e o de crédito do referido imposto,
correspondente às entradas de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na
industrialização e acondionamento dos mesmos produtos.
            § 1º O crédito
corresponde ao incentivo será deduzido do montante do imposto
devido, em cada período de apuração.
            § 2º Os créditos
decorrentes de exportações e operações a elas equiparadas, de
aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais de
produção nacional e os recebidos em transferência de
estabelecimentos não interdependentes, na forma de legislação
específica, serão aproveitados de acordo com as instruções a serem
baixadas pelo Ministério da Fazenda.
            Art. 2º A importância
relativa ao incentivo previsto no artigo anterior será depositada,
em nome da empresa beneficiária, em conta especial, no Banco do
Brasil S.A., para aplicação em projetos de ampliação da produção de
derivados de aço considerados prioritários pelo Conselho de
Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER.
            § 1º O depósito previsto
neste artigo far-se-à dentro do prazo de recolhimento do imposto
fixado para os produtos alcançados pelo incentivo.
            § 2º Tratando-se de
estabelecimentos que industrialize mais de um produto abrangido
pelo incentivo referido no art. 1º desta lei, sujeitos a diferentes
prazos de recolhimento, prevalecerá, para os efeitos do disposto no
parágrafo anterior, o menor prazo.
           § 3º A não efetivação do
depósito no prazo de que tratam os parágrafos anteriores importará
na perda do direito ao incentivo.
            Art. 3º Entende-se por
estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas, para os fins
desta lei, os estabelecimentos que tenham por atividade a produção
dos derivados de aço indicados em Resolução do CONSIDER,
utilizando, para esse fim, aço de produção própria.
            Parágrafo único. Os
estabelecimentos que, a julgamento do CONSIDER, se enquadrarem na
definição contida neste artigo poderão utilizar-se do incentivo
previsto no art. 1º desta lei, relativamente a todos os produtos
derivados de aço que industrializarem.
            Art. 4º As importâncias
depositadas, na forma indicada no art. 2º desta lei, serão
liberadas, nos termos das instruções que forem baixadas pelo
CONSIDER, para aplicação em projetos de incremento da produção
referidos no mesmo artigo.
            § 1º A critério do
CONSIDER, as empresas beneficiárias poderão ser autorizadas a
aplicar as importâncias a que refere este artigo na subscrição de
ações do capital social de outras empresas siderúrgicas.
            § 2º A aplicação de que
trata este artigo, em relação às quantias depositadas até 31 de
dezembro de cada ano, far-se-á o último dia do segundo ano
subseqüente.
            § 3º As importâncias
depositadas, cuja aplicação não se tenha efetivado nas condições
deste artigo, serão transferidas pelo Banco do Brasil S.A à conta
da Receita da União, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte.
            § 4º O Ministro da
Fazenda, em caráter excepcional, poderá prorrogar, por até 2 (dois)
anos, o prazo previsto no § 2º deste artigo, quando se tratar de
projeto próprio de expansão.
            Art. 5º As importâncias
liberadas na forma do artigo anterior constituirão reserva de
capital a ser incorporada ao capital social da empresa
beneficiária, aplicando-se, na hipótese, o disposto na legislação
pertinente.
            Parágrafo único. A
reserva constituída na forma deste artigo não será considerada para
efeito da tributação prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 1.474, de 26 de
novembro de 1951, modificado pelos art. 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de
1965, e 16 do
Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974.
            Art. 6º Não serão
computados, para efeitos de determinação do lucro tributável, o
incentivo de que trata o art. 1º desta lei, bem como os de idêntica
natureza que, eventualmente, venham a ser concedidos no âmbito dos
estaduais.
            Art. 7º Caberá ao
CONSIDER, através de resoluções específicas, decidir quanto à
outorga do incentivo previsto nesta lei relativamente a cada
estabelecimento, incumbindo à Secretaria da Receita Federal expedir
o respectivo ato declaratório, no qual serão indicadas as condições
para o seu gozo e a data de início de sua vigência.
            Art. 8º O incentivo
previsto no art. 1º será aplicável às operações ocorridas entre 1º
de janeiro de 1987 e 31 de dezembro de 1996.
            Art. 9º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
            Art. 10º Revogam-se as
disposições em contrário.
            Brasília, 16 de dezembro
de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
    JOSÉ SARNEY
    Dilson Domingos Funaro
    José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.12.1986