7.555, De 18.12.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.555, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1986.
Autoriza o Poder Executivo a
instituir a Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art 1 º É o Poder Executivo
autorizado a instituir a Fundação de Ensino Superior de São João
Del Rei - FUNREI, com sede e foro na cidade de São João Del Rei,
Estado de Minas Gerais.
Art 2 º A FUNREI, vinculada ao
Ministério da Educação, terá por objetivo ministrar ensino superior
de qualidade e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as
artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na
forma da legislação específica, no prazo máximo de 12 (doze) meses,
contados da vigência desta lei.
Parágrafo único. Para a
consecução do objetivo de que trata este artigo, a Fundação será a
mantenedora das escolas superiores de São João Del Rei,
representadas pelas Faculdades de Ciências Econômicas,
Administrativas e Contábeis, Faculdade de Engenharia Industrial e
Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras, bem assim por
outras unidades que venham a ser criadas, obedecidas as exigências
legais.
Art 3 º A FUNREI adquirirá
personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de
seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do
qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.
§ 1 º Constituem atos de
instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem
necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos
referidos no art. 4 º , itens I e II, desta lei, e a respectiva
avaliação.
§ 2 º O Presidente da República
designará representante da União nos atos de instituição da
Fundação.
Art 4 º O patrimônio da FUNREI
será constituído:
I - pelos bens e direitos da
Fundação Municipal São João Del Rei;
II - pelos bens e direitos da
Inspetoria São João Bosco, localizados em São João Del Rei, onde
atualmente se situa a Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e
Letras;
III - pelos bens e direitos que
a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União,
Estados, Municípios e por entidades públicas ou particulares;
IV - pelos saldos de exercícios
financeiros anteriores.
§ 1 º Os bens e direitos da
Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para
consecução de seus objetivos.
§ 2 º No caso de extinguir-se a
Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da
União.
Art 5 º Os recursos financeiros
da FUNREI serão provenientes de:
I - dotação consignada
anualmente no orçamento da União;
Il - doações, auxílios e
subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União,
Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou
particulares;
III - taxas, anuidades e
emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços
educacionais, com observância das normas legais vigentes;
IV - remuneração por serviços
prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios
ou contratos específicos;
V - resultado de operação de
crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais.
Parágrafo único. O orçamento
próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministro de
Estado da Educação, observada a sistemática do Orçamento da União e
a competência do Órgão Central dos Sistemas de Orçamento e
Planejamento Federal.
Art 6 º Fica assegurada à
FUNREI a imunidade prevista no art. 19, item III, letra c ,
da Constituição Federal.
Art 7 º A administração da
FUNREI será exercida por um Diretor Executivo, pelo Conselho
Diretor e por um Colegiado composto por um diretor de cada
faculdade, no âmbito de suas respectivas competências, a serem
definidas no Estatuto.
Parágrafo único. O Diretor
Executivo será nomeado pro tempore pelo Presidente da
República, até a aprovação do estatuto da FUNREI.
Art 8 º A FUNREI terá quadro de
pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com os
respectivos níveis salariais, na forma das normas legais
vigentes.
Parágrafo único. O pessoal que,
na data de início da vigência desta lei, estiver prestando serviços
às Faculdades a serem mantidas pela FUNREI, poderá, a critério do
Ministério da Educação, que examinará cada caso, ser aproveitado no
quadro de pessoal previsto neste artigo, devendo na ocorrência de
aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do
interessado.
Art 9 º Para atender aos
encargos decorrentes da aplicação desta lei é o Poder Executivo
autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial, até o
limite de CZ$10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), necessário à
implantação da FUNREI.
Art 10. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de
1986; 165 º da Independência e 98 º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.12.1986