7.559, De 18.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.559, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.
Concede pensão especial a Cleonice do Santos
Azevedo e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
      Art 1º Fica concedida a
Cleonice do Santos Azevedo, filha de Erotildes dos Santos,
considerada inválida em decorrência de acidente ocorrido durante
uma instrução de tiro de Obus 105mm, realizado por tropa do
Exército, em 18 de outubro de 1985, pensão especial, mensal,
equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.
(Vide Lei nº 10.822, de
19.12.2003)
      Art 2º A pensão instituída por
esta lei é intransferível e extinguir-se-á com a morte da
beneficiária.
      Art 3º A despesa decorrente
desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União -
Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
      Art 4º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
      Art 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1986;
165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.12.1987 e Republicado no D.O.U. de 2.1.1987.