7.560, De 19.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.560, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1986.
Vide Lei nº 9.240, de 1995.
Vide Medida Provisória nº
2.216-37.
Cria o Fundo de Prevenção,
Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens
apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas
ou atividades correlatas, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da
Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas
de Abuso - FUNCAB, a ser gerido pelo Conselho Federal de
Entorpecentes CONFEN.
Art. 2º Constituirão recursos do FUNCAB:
I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da
União;
Il - doações de organismos ou entidades nacionais,
internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou
jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes da alienação dos bens de que
trata o art. 4º desta lei;
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas,
arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos
controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e
transformação de drogas de abuso.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada
exercício serão automaticamente transferidos para o exercício
seguinte, a crédito do FUNCAB.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da
Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de
Drogas (Funcab), a ser gerido pela Secretaria Nacional de
Entorpecentes, cujos recursos deverão ter o seu plano de aplicação
e projetos submetidos à apreciação prévia do Conselho Federal de
Entorpecentes. (Redação dada pela Lei nº
8.764, de 1993).
Art. 2º Constituirão recursos do Funcab: (Redação dada pela Lei nº 8.764, de
1993).
I - dotações
específicas estabelecidas no orçamento da União; (Redação dada pela Lei nº 8.764, de
1993).
II - doações de
organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras,
bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
(Redação dada pela Lei nº 8.764, de
1993).
III - recursos
provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta
lei; (Redação dada pela Lei nº 8.764, de
1993).
IV - recursos
provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e
fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de
produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas
de abuso; (Redação dada pela Lei nº
8.764, de 1993).
V - recursos de
outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos
externos e internos. (Incluído pela Lei
nº 8.764, de 1993).
VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União
dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I do art. 1o da Lei
no 9.613, de 3 de março de 1998. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 1999).
Parágrafo único.
Os saldos verificados no final de cada exercício serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito
do Funcab. (Redação dada pela Lei nº
8.764, de 1993).
Art. 3º As
doações em favor do FUNCAB, efetuadas por pessoas físicas ou
jurídicas declarantes do Imposto de Renda nos termos da legislação
em vigor, serão dedutíveis da respectiva base de cálculo de
incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o
recebimento pelo CONFEN.
Art. 4º Todo e
qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do
tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em
atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas
abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos
provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União
constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou
de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa
tomada em caráter definitivo.
Parágrafo único.
As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976, que estejam relacionadas com o tráfico
de drogas de abuso, sofrerão, após sua regular apreensão as
cominações previstas no referido decreto-lei, e as mercadorias ou o
produto de sua alienação reverterão em favor do FUNCAB.
Art. 5º Os recursos do FUNCAB serão
destinados:
I - aos programas de formação profissional sobre educação,
prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e
fiscalização do uso ou tráfico de drogas de abuso;
II - aos programas de educação preventiva sobre o uso de
drogas de abuso;
III - aos programas de esclarecimento ao
público;
IV - às organizações que desenvolvam atividades específicas
de tratamento e recuperação de usuários;
V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de
fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de
drogas e produtos controlados;
VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil
esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou
regionais que se dediquem às questões de drogas de
abusos;
VII - à participação de representantes e delegados em
eventos realizados no Brasil ou no exterior que versam sobre drogas
e nos quais o Brasil tenha de se fazer representar;
VIII - aos custos de sua própria gestão.
Art. 5º Os recursos do Funcab serão destinados:
(Redação dada pela Lei nº 8.764, de
1993).
I - aos programas
de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento,
recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de
drogas; (Redação dada pela Lei nº 8.764,
de 1993).
II - aos
programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de
drogas; (Redação dada pela Lei nº 8.764,
de 1993).
III - aos
programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas
educativas e de ação comunitária; (Redação dada pela Lei nº 8.764, de
1993).
IV - às
organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e
recuperação de usuários; (Redação dada
pela Lei nº 8.764, de 1993).
V - ao
reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle
e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos
controlados; (Redação dada pela Lei nº
8.764, de 1993).
VI - ao pagamento
das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como
membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às
questões de drogas; (Redação dada pela
Lei nº 8.764, de 1993).
VII - aos custos de sua própria gestão. (Redação dada pela Lei nº 8.764, de
1993).
Parágrafo único. Quarenta por cento dos recursos do Funcab
de que trata o inciso III do art. 2º desta lei serão destinados à
Polícia Federal e a convênios com a polícia estadual responsável
pela investigação que deu origem à decretação do procedimento.
(Incluído pela Lei nº 8.764, de
1993).
VII - aos custos de sua própria gestão e para o
custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da
SENAD; (Redação dada  pela Lei nº 9.804,
de 1999).
VIII - ao
pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro
Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do
FUNAD; (Incluído pela Lei nº 9.804, de
1999).
IX - ao custeio
das despesas relativas ao cumprimento das atribuições e às ações do
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no combate
aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores,
previstos na Lei no 9.613, de
1998, até o limite da disponibilidade da receita decorrente do
inciso VI do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 9.804, de 1999).
Parágrafo único.  Observado o limite de quarenta por cento, e
mediante convênios, serão destinados à Polícia Federal e às
Polícias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela
apreensão a que se refere o art. 4o, no mínimo
vinte por cento dos recursos provenientes da alienação dos
respectivos bens. (Redação dada  pela Lei
nº 9.804, de 1999).
Art. 6º O FUNCAP
será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e
auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação
aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.754, de 31
de dezembro de 1979.
Art. 7º O Poder
Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta
lei.
Art. 8º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o § 2º do art. 34 da
Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Brasília, 19 de
dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de  23.12.1986