7.573, De 23.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.573, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Regulamento
Dispõe sobre o Ensino Profissional
Marítimo.
OPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Ensino
Profissional Marítimo, de responsabilidade do Ministério da
Marinha, nos termos do Parágrafo único do artigo 3º da Lei nº
6.540, de 28 de junho de 1978, tem por objetivo habilitar e
qualificar pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas,
bem como desenvolver o conhecimento no domínio da Tecnologia e das
Ciências Náuticas.
Art. 2º A
regulamentação desta lei especificará as categorias profissionais
beneficiárias do Ensino Profissional Marítimo.
Art. 3º O Ensino
Profissional Marítimo obedecerá a processo contínuo progressivo,
atualizado e aprimorado, mediante a sucessão de estudos e
práticas.
Art. 4º O
Processo de ensino a que se refere o artigo anterior poderá ser
realizado de forma regular ou supletiva, em consonância com os
princípios estabelecidos para a educação nacional.
Art. 5º O Ensino
Profissional Marítimo observará as diretrizes da legislação federal
específica, ressalvados os aspectos que lhe são peculiares.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino Profissional
Marítimo
Art. 6º O
Ministério da Marinha manterá, com os recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo
Decreto-lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, o Sistema de Ensino
Profissional Marítimo.
Art. 7º O Sistema
de Ensino Profissional Marítimo abrangerá estabelecimento e
organizações navais, criados ou reorganizados sob critérios que
assegurem a utilização de seus recursos humanos e materiais.
Art. 8º Os cursos
do Ensino Profissional Marítimo poderão ser ministrados, a critério
do Órgão Central do Sistema - Diretoria de Portos e Costas - em
organizações estranhas à Marinha, específicas ou não de ensino, com
os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional
Marítimo.
CAPÍTULO III
Dos Cursos e Currículos
Art. 9º O Ensino
Profissional Marítimo abrangerá diferentes modalidades de cursos e
estágios, com estrutura, regime e duração adequados ao objetivo
educacional, ao nível do ensino e à execução do respectivo
currículo.
Parágrafo único.
As modalidades de cursos e estágios, tipos e atividades do Ensino
Profissional Marítimo serão indicados na regulamentação desta
lei.
Art. 10. Os
níveis do ensino das diferentes modalidades de cursos terão, de
acordo com a legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
a seguinte classificação:
I - Ensino de 1º
Grau;
II - Ensino de 2º
Grau;
Ill - Ensino
Superior.
Parágrafo único.
Para fins de equivalência e equiparação a cursos civis regidos pela
legislação federal, os níveis das diferentes modalidades de cursos
do Sistema de Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na
regulamentação desta lei.
Art. 11.
Currículo é o documento básico que define o curso e regula o
correspondente ensino.
Art. 12. Os
currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão
aprovados pela Diretoria de Portos e Costas, ouvido o Conselho
Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional
Marítimo.
CAPÍTULO IV
Da Política, Direção e Administração
do Ensino
Art. 13. O Ensino
Profissional Marítimo, mediante as diversas modalidades de cursos,
deverá contribuir para a consecução dos objetivos fixados pela
Política Marítima Nacional.
Art. 14. Caberá à
Diretoria de Portos e Costas, como órgão Central do Sistema de
Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo da subordinação prevista
na Estrutura Básica de Organização do Ministério da Marinha, a
orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização
específica dos estabelecimentos e organizações navais integrantes
do Sistema no que tange ao ensino.
Art. 15. No nível
de execução, as atribuições específicas de ensino competem ao
Comandante, Diretor, Chefe ou Encarregado do estabelecimento ou
organização onde são ministradas as diversas modalidades de cursos
previstos nesta lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 16. Os
diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos e
organizações da Marinha que ministram cursos do Ensino Profissional
Marítimo, registrados na forma da legislação federal específica,
terão validade nacional e internacional, com a respectiva
equivalência ou equiparação a cursos civis.
Art. 17. A
organização e as atribuições do Corpo Docente e Quadro de Apoio do
Ensino Profissional Marítimo serão objeto da regulamentação desta
lei.
Art. 18. As
atividades de instrutoria do Ensino Profissional Marítimo poderão
ser exercidas por pessoal de Marinha Mercante, Militares da Reserva
Remunerada e Profissionais Especializados, sem formação específica
para o Magistério.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 19. O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 20. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.12.1986