7.580, De 23.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.580, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1986.
Dá nova redação no art. 110 da Lei nº 6.880,
de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos
Militares.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art 1º O caput do
art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado
incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I
e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com
base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que
possuir ou que possuía na ativa, respectivamente".
        Art 2º As disposições do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9
de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência
desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido
reformados com base nos incisos I e II do art. 108.
        Art 3º O aumento da remuneração decorrente da aplicação
do artigo anterior será concedido a partir da vigência desta lei, a
requerimento do interessado.
        Art 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta
lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.
        Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 30.12.1986